Crime contra patrimônio Araxá, Minas Gerais
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Crime contra patrimônio
Aulas (Áudio,Vídeo e Texto) Domingo, 13 de Dezembro de 2009 20h21
SÉRGIO HENRIQUE DE ARAÚJO MORAES: Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Co-autor de diversas obras da Série Provas Comentadas publicadas pela Editora Vestcon. Um dos mantenedores e articulista do portal Clube Jurídico do Brasil - www.clubjus.com.br.
A+ | A- DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO IX - Apropriação indébita - Art. 168 do CP
Artigo 168 do CP – Apropriação indébita
- Conceito: é um crime em que há “quebra de confiança”. A vítima, de forma “espontânea”, entrega o bem ao agente. Este, “depois” de já estar na sua posse ou detenção, “cria a idéia” de assenhorear-se da coisa. Inverte seu ânimo com relação ao objeto, passando a comportar-se como dono. Pensa: “agora é meu!”
- Objeto Jurídico: a propriedade e a posse das coisas móveis.
- Objeto Material: a coisa alheia móvel. Há divergência na doutrina se as coisas fungíveis podem ser objeto material do crime. Para o STJ é possível.
- Sujeito Ativo: qualquer pessoa que estiver na posse ou detenção “lícita” da coisa alheia móvel, exceto o proprietário.
a) Condômino, sócio ou coerdeiro: se apropriar-se de coisa comum e infungível de que tem a posse ou detenção lícita, pratica apropriação indébita. Se a coisa for infungível, somente estará caracterizado o delito se ultrapassar a cota a ele cabível;
b) Funcionário público: se apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular que esteja sob a guarda da Administração Pública, de que tenha a posse ou detenção em razão do cargo, estará cometendo o crime de peculato-apropriação (art. 312, CP). Se o bem particular não se encontrar sob a guarda ou custódia da Administração Pública e o funcionário público dele se apropriar, estará praticando o crime de apropriação indébita.
- Sujeito Passivo: é a pessoa física ou jurídica que suporta o prejuízo. Pode ser o proprietário, o possuidor, o usufrutuário etc. S e a apropriação for de pensão ou rendimentos do idoso, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, estará configurado o crime tipificado no art. 102 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
- Elemento Objetivo: “apropriar-se” (passar a ter como se fosse seu).
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