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Divórcio consensual
Artigos e Resumos Terça, 17 de Novembro de 2009 17h59
FERNANDO MARTINS ZAUPA: Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Constitucional pela UNAES/FESMPMS. Foi Analista Judiciário no TRF 3ª Região, advogado no Estado de São Paulo e Promotor de Justiça no Estado de Rondônia
A+ | A- Separação e Divórcio consensuais - desnecessidade de audiências e possibilidade de julgamento antecipado - Autor: Fernando Martins Zaupa
Fernando Martins Zaupa
Fernando Martins Zaupa [1]
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA 3. DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS COM O PEDIDO INICIAL 4. DOS PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DIVÓRCIO DIREITO 5. DAS QUESTÕES DE GUARDA, PENSÕES E VISITAS 6. CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Não obstante a superveniência da Lei 11.441/06, que acrescentou o art. 1.124-A ao Código de Processo Civil, possibilitando separação e divórcio consensuais por via administrativa, tem-se que ainda ocorre na maior parte do país pedidos por intermédio de processos judiciais.
Nesses processos, verifica-se que continua a haver designações de audiências, estendendo sobremaneira o tempo para que casais obtenham o resultado esperado, ante as cediças ‘falta da pauta para agendamento’, ‘redesignações’, manifestações posteriores das partes e do Ministério Público, além do prazo para que haja a sentença pelo magistrado e o trânsito em julgado dessa.
Assim, infelizmente, quando um casal opta por ingressar com o pedido de divórcio por via judicial (e muitos assim o fazem por entenderem que terão suas condições de hipossuficientes melhor consideradas, obtendo-se justiça gratuita e, conseqüentemente, não necessitando pagarem pelo ato de separação/divórcio e averbações, entre outras causas), ou quando há filhos menores de idade (situação em que a judicialização do pedido é obrigatória nos termos da lei), eis que muitos magistrados procedem a designação de audiências, para oitiva da vontande dos cônjuges ou, então, para oitiva de testemunhas, visando a comprovação do transcurso do lapso temporal exigido em lei.
Contudo, como será exposto a seguir, tem-se que pela dinâmica processual erigida pela Lei 11.441/06, aliada às linhas hermenêuticas que devem nortear a seara do direito da família, tratando-se de separação ou divórcio consensual, ...
