Depoimento de contraparente São Paulo, São Paulo
Avalie as normas para a permissão ou impedimento de testemunhas contraparentes. Tassus Dinamarco explica o art. 405 do Código de Processo Civil. Ele disserta sobre as relações de parentesco e a possibilidade de depoimento. Consulte a lista de especialistas da área, em São Paulo.
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Depoimento de contraparente
art. 405, § 2°, inc. I, do Código de Processo Civil determina que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, especificando, quanto às impedidas, que são o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
Muito embora não haja, da leitura processual com relação às relações de parentesco, a possibilidade no depoimento destes sujeitos, a princípio, pois o próprio dispositivo faz ressalvas e, portanto, admite tal depoimento quando o interesse público o exigir ou tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, como, por exemplo, o nome (v. arts. 11, 16 e 17, do Código Civil, v.g.), quero demonstrar, em poucas palavras, que o juiz não precisa se valer da exceção criada pela lei processual (testemunha impedida em depor pelo vínculo de parentesco por afinidade) para admitir seu depoimento.
Conceitua o art. 1.592 do Código Civil que são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra (parentesco por consangüinidade). Em seguida, o art. 1.593 do mesmo Código diz que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Deste modo, para o Código Civil vigente, são parentes– parentesco consangüíneo – os colaterais ou transversais até o quarto grau.
Diferentemente, o revogado Código Civil, de 1916, precisamente em seu art. 331, considerava como parente colateral ou transversal até o sexto grau as pessoas que provinham de um só tronco, sem descenderem uma da outra (parentesco por consangüinidade).
O legislador de 2002 reduziu, destarte, dois graus na consideração do parentesco por consangüinidade colateral ou transversal (v. art. 1.592, cit.), com intuito nitidamente sucessório.
Ocorre que a lei processual, ao impedir o depoimento do colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, limita o direito da parte em arrolar determinada testemunha, mesmo que não se possa considerar, ao contrário, o pretenso depoente como parente colateral ou transversal por afinidade de alguma das partes. Isso porque o art. 1.595 do Código Civil vigente, ao prever que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (v. art. 1.593, cit.), mencionou expressamente que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1°).
Ora, os tios e os primos do cônjuge ou companheiro não são seus parentes por afinidade, mas sim seus contraparentes, advertem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de...
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Muito embora não haja, da leitura processual com relação às relações de parentesco, a possibilidade no depoimento destes sujeitos, a princípio, pois o próprio dispositivo faz ressalvas e, portanto, admite tal depoimento quando o interesse público o exigir ou tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, como, por exemplo, o nome (v. arts. 11, 16 e 17, do Código Civil, v.g.), quero demonstrar, em poucas palavras, que o juiz não precisa se valer da exceção criada pela lei processual (testemunha impedida em depor pelo vínculo de parentesco por afinidade) para admitir seu depoimento.
Conceitua o art. 1.592 do Código Civil que são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra (parentesco por consangüinidade). Em seguida, o art. 1.593 do mesmo Código diz que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Deste modo, para o Código Civil vigente, são parentes– parentesco consangüíneo – os colaterais ou transversais até o quarto grau.
Diferentemente, o revogado Código Civil, de 1916, precisamente em seu art. 331, considerava como parente colateral ou transversal até o sexto grau as pessoas que provinham de um só tronco, sem descenderem uma da outra (parentesco por consangüinidade).
O legislador de 2002 reduziu, destarte, dois graus na consideração do parentesco por consangüinidade colateral ou transversal (v. art. 1.592, cit.), com intuito nitidamente sucessório.
Ocorre que a lei processual, ao impedir o depoimento do colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consangüinidade ou afinidade, limita o direito da parte em arrolar determinada testemunha, mesmo que não se possa considerar, ao contrário, o pretenso depoente como parente colateral ou transversal por afinidade de alguma das partes. Isso porque o art. 1.595 do Código Civil vigente, ao prever que cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (v. art. 1.593, cit.), mencionou expressamente que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1°).
Ora, os tios e os primos do cônjuge ou companheiro não são seus parentes por afinidade, mas sim seus contraparentes, advertem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de...
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