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Fator acidentário de prevenção Sobral, Ceará

Saiba como calcular o índice de frequência, gravidade e custo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Roberto Palos descreve as diretrizes da fórmula usada conforme o Conselho Nacional da Previdência Social. Ele descreve a atenuação da carga fiscal do seguro de acidente de trabalho. Consulte a lista de especialistas da área, em Sobral.

Escritório de Advocacia Raimundo Carlos Nobre
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Fortaleza, Ceará
José Ricardo Barreira e Cia Ltda
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Aroldo Fernandes Teixeira
(85) 3254-7139
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(85) 3224-0108
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(85) 3253-6578
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(85) 3241-4363
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Fator acidentário de prevenção

Artigos e Resumos Segunda, 18 de Janeiro de 2010 17h58 ROBERTO CÉZAR VIEIRA PALOS: Advogado pós-graduado em Direito Previdenciário pela EPDS - Escola Paulista de Direito Social. Coordenador da área de Direito Previdenciário do escritório Cerdeira, Chohfi Advogados e Consultores Legais A+   |   A- O FAP e sua legalidade - Autor: Roberto Cézar Vieira Palos

Roberto Cézar Vieira Palos

I – Introdução

FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um fator previdenciário que iniciou no ano de 2010, e que mede o histórico de uso dos benefícios previdenciários pelos empregados de um determinado empregador. Considera como base o ano anterior, no caso atual 2009, e varia de 0,5% a 2%, por isso chama-se “fator”. Atualmente os empregadores pagam sobre a folha de pagamento, um seguro de acidente de trabalho (SAT), que varia de 1% a 3% a depender do risco da empresa. Esse FAP, de 0,5% a 2% será aplicado sobre o SAT, o seguro de acidentes, podendo reduzi-lo a metade ou dobrá-lo.

Assim, essa majoração, aplicada às empresas de um modo geral, ensejará o aumento da arrecadação das contribuições previdenciárias.

As dúvidas vão desde a constitucionalidade do FAP, passam pela sua legalidade e desaguam na própria sistemática de apuração do referido índice.

II – Fundamentos normativos para aplicação do FAP

Determina o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal que é direito dos trabalhadores a percepção de seguro contra acidentes de trabalho.

O §9º do artigo 195 da Constituição Federal, estabelece que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, para custeio da Seguridade Social, poderão ter suas alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa, ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

O artigo 22, II, da lei 8.212/91, por sua vez, prevê a existência do SAT - Seguro Acidente do Trabalho, determinando que as empresas contribuam com o custeio dos benefícios relativos à aposentadoria especial, concedida a trabalhadores expostos a agentes nocivos, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente de riscos ambientais de trabalho. O SAT incidirá sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pela empresa a segurados da Previdência Social no decorrer do mês.

Nos termos do artigo 22, as alíquotas do SAT variarão de acordo com o risco de acidente de ...

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