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Cartão de crédito Belo Horizonte, Minas Gerais

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Marcio LC Silva
(31) 3336-0068
r Eridano, 401, sl 103, Santa Cruz (barreiro)
Belo Horizonte, Minas Gerais
Ann CG Guerra
(31) 3241-3533
r Padre Rolim, 18, sl 702, Santa Efigenia
Belo Horizonte, Minas Gerais
Studio Doze Design Gráfico
(31) 3486-4669
av J C Silveira, 2700, lj 11
Belo Horizonte, Minas Gerais
Riccó Cons e Serv Ltda
(31) 3296-6959
av Prd Morais, 287, sl 1211
Belo Horizonte, Minas Gerais
Bruno Casale
(31) 3371-5859
r H Burnier, 50
Belo Horizonte, Minas Gerais
Cpn Cons Partic e Neg Ltda
(31) 3462-9546
r Manhumirim, 1302, Calafate
Belo Horizonte, Minas Gerais
Duarte e Bretas Ltda
(31) 3462-1584
r Mina, 788, Cabana
Belo Horizonte, Minas Gerais
JC D Avila Eng Ltda
(31) 3223-2677
r Contorno, 4023, sl 909, Palmares
Belo Horizonte, Minas Gerais
Awfa Cons e Proj Sc Ltda
(31) 3286-2102
r Colômbia, 312, Sion
Belo Horizonte, Minas Gerais
Strategor Ltda
(31) 3291-8059
r B Guimarães, 3101, sl 201
Belo Horizonte, Minas Gerais

Cartão de crédito

O Ministério da Fazenda, através da portaria 118/1994 determina que não deve haver  diferença entre transações efetuadas com pagamento por meio do cartão de crédito e as que são pagas em cheque ou dinheiro, no mesmo sentido fora publicada a nota técnica nº 113/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor   - DPDC. Assim, é vedada a prática comercial em estipular valores diferenciados de acordo com a forma de pagamento.

A partir do momento em que o estabelecimento comercial opta por outros meios de pagamentos, além do dinheiro em espécie, a imposição de restrições reverte-se em abusividade, por afrontar princípios da relação de consumo, como por exemplo, o da boa-fé.

Os fornecedores alegam que as operadoras de cartão de crédito só repassam os valores das compras no prazo de 30 dias, e que cobram uma taxa pela utilização da bandeira da operadora do cartão de crédito, que gira em torno de 5% do valor da operação realizada. Ocorre que todo este custo quando contratado é repassado ao consumidor, diluídos em seus produtos e nas prestações de serviços.

Ressalta-se o interessante posicionamento da doutrinadora Cláudia Lima Marques que defende que o consumidor não deve ser considerado sócio do comerciante, pois a partir do momento em que é repassado os custos do seu estabelecimentos, o consumidor está pagando mais de uma vez por seu produto, pois o custo do comerciante já estava embutido nos produtos. Ou seja, exigir do consumidor que arque com as “taxas desconto” (remuneração interna da relação conexa comerciante-administradora) significa quebrar a divisão de riscos e impor ao consumidor um “custo dobrado”.

Vale lembrar ainda que quando o consumidor escolhe o cartão de crédito como forma de pagamento, ele estará adimplente com o comerciante, e este receberá da administradora do cartão o valor da operação em pelo menos trinta dias, assim a partir do momento que o consumidor não paga a sua fatura de cartão, a i...

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