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Cartão de crédito Campo Largo, Paraná

Cartão de crédito em Campo Largo. Você também encontrará nesta página artigos educativos, eventos, opiniões, etc.

Widilton M Carminati
(41) 393-1540
r Xavier da Silva, 1131, sl b, Centro
Campo Largo, Paraná
CEAG Cons Empresarial e Assist Gerencial Sc Ltda
(44) 227-0697
av Brasil, 3278, sl 33, Vila Operária
Maringá, Paraná
Distr de Água S Matteus
(41) 266-9528
r Professor Benedito Conceição, 875, Capão Da Imbuia
Curitiba, Paraná
Água Mineral Rei da Água
(43) 254-2215
r Alvorada do Sul, 156
Cambé, Paraná
Conrado Cons de Neg Ltda
(41) 334-1546
r Vinte e Quatro de Maio, 1180, sl 5, Centro
Curitiba, Paraná
Galarda Cons e Treinamento
(41) 292-3970
av Vereador Arlindo Chemin, 50, sl 109, Centro
Campo Largo, Paraná
Helio G Amaral
(41) 244-9001
av Batel, 1230, sl 207, Batel
Curitiba, Paraná
HDR Diagnóstico Planejamento e Assessoria
(43) 321-4376
R Frederico Schulteiss, 76, Progresso
Londrina, Paraná
Edison M Nascimento
(41) 336-1363
r Padre Anchieta, 1025, ap 182, Merces
Curitiba, Paraná
Maria JG Camargo
(41) 343-3512
r Alcebiades Plaisant, 81, Água Verde
Curitiba, Paraná

Cartão de crédito

O Ministério da Fazenda, através da portaria 118/1994 determina que não deve haver  diferença entre transações efetuadas com pagamento por meio do cartão de crédito e as que são pagas em cheque ou dinheiro, no mesmo sentido fora publicada a nota técnica nº 113/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor   - DPDC. Assim, é vedada a prática comercial em estipular valores diferenciados de acordo com a forma de pagamento.

A partir do momento em que o estabelecimento comercial opta por outros meios de pagamentos, além do dinheiro em espécie, a imposição de restrições reverte-se em abusividade, por afrontar princípios da relação de consumo, como por exemplo, o da boa-fé.

Os fornecedores alegam que as operadoras de cartão de crédito só repassam os valores das compras no prazo de 30 dias, e que cobram uma taxa pela utilização da bandeira da operadora do cartão de crédito, que gira em torno de 5% do valor da operação realizada. Ocorre que todo este custo quando contratado é repassado ao consumidor, diluídos em seus produtos e nas prestações de serviços.

Ressalta-se o interessante posicionamento da doutrinadora Cláudia Lima Marques que defende que o consumidor não deve ser considerado sócio do comerciante, pois a partir do momento em que é repassado os custos do seu estabelecimentos, o consumidor está pagando mais de uma vez por seu produto, pois o custo do comerciante já estava embutido nos produtos. Ou seja, exigir do consumidor que arque com as “taxas desconto” (remuneração interna da relação conexa comerciante-administradora) significa quebrar a divisão de riscos e impor ao consumidor um “custo dobrado”.

Vale lembrar ainda que quando o consumidor escolhe o cartão de crédito como forma de pagamento, ele estará adimplente com o comerciante, e este receberá da administradora do cartão o valor da operação em pelo menos trinta dias, assim a partir do momento que o consumidor não paga a sua fatura de cartão, a i...

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