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Cartão de crédito Porto Alegre, Rio Grande do Sul

Cartão de crédito em Porto Alegre. Você também encontrará nesta página artigos educativos, eventos, opiniões, etc.

Fornari Distribuidora de Bebidas e Serviços Ltda
(51) 3343-2644
av Maranhão, 197, São Geraldo
Porto Alegre, Rio Grande do Sul
Jsv Com e Asses Empresarial Ltda
(51) 476-3255
r Vinte e Dois de Abril, 486, Nossa Senhora Das Graças
Canoas, Rio Grande do Sul
Cia Riograndense Saneamento Corsan
(55) 3327-1422
av Flores, 61, Salto do Jacuí
Salto do Jacui, Rio Grande do Sul
Meta Cons Empresarial Ltda
(54) 313-1622
r Nascimento Vargas, 1041, Vila Armando Annes
Passo Fundo, Rio Grande do Sul
Cia Riograndense Saneamento Estação Tratamento
(51) 597-1033
r Oliveiras SN
Campo Bom, Rio Grande do Sul
Steffen & Pozzi SA
(51) 3226-5400
av Loureiro da Silva, 2001, Sl 706 , Cidade Baixa
Porto Alegre, Rio Grande do Sul
Cia Riograndense Saneamento Corsan
(51) 656-1321
r Antônio Fidelis dos Santos, 304
Arroio dos Ratos, Rio Grande do Sul
Soc Hidrica de Linha Herval Mirim
(51) 3741-1056
r Herval Mirim, 9999, lin, Venâncio Aires
Venancio Aires, Rio Grande do Sul
Cledio Teixeira
(55) 3512-6225
av Tuparendi, 2096, bl 1 ap 106
Santa Rosa, Rio Grande do Sul
Walter S Titton
(51) 3756-1294
r Marechal Hermes, 354
Anta Gorda, Rio Grande do Sul

Cartão de crédito

O Ministério da Fazenda, através da portaria 118/1994 determina que não deve haver  diferença entre transações efetuadas com pagamento por meio do cartão de crédito e as que são pagas em cheque ou dinheiro, no mesmo sentido fora publicada a nota técnica nº 113/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor   - DPDC. Assim, é vedada a prática comercial em estipular valores diferenciados de acordo com a forma de pagamento.

A partir do momento em que o estabelecimento comercial opta por outros meios de pagamentos, além do dinheiro em espécie, a imposição de restrições reverte-se em abusividade, por afrontar princípios da relação de consumo, como por exemplo, o da boa-fé.

Os fornecedores alegam que as operadoras de cartão de crédito só repassam os valores das compras no prazo de 30 dias, e que cobram uma taxa pela utilização da bandeira da operadora do cartão de crédito, que gira em torno de 5% do valor da operação realizada. Ocorre que todo este custo quando contratado é repassado ao consumidor, diluídos em seus produtos e nas prestações de serviços.

Ressalta-se o interessante posicionamento da doutrinadora Cláudia Lima Marques que defende que o consumidor não deve ser considerado sócio do comerciante, pois a partir do momento em que é repassado os custos do seu estabelecimentos, o consumidor está pagando mais de uma vez por seu produto, pois o custo do comerciante já estava embutido nos produtos. Ou seja, exigir do consumidor que arque com as “taxas desconto” (remuneração interna da relação conexa comerciante-administradora) significa quebrar a divisão de riscos e impor ao consumidor um “custo dobrado”.

Vale lembrar ainda que quando o consumidor escolhe o cartão de crédito como forma de pagamento, ele estará adimplente com o comerciante, e este receberá da administradora do cartão o valor da operação em pelo menos trinta dias, assim a partir do momento que o consumidor não paga a sua fatura de cartão, a i...

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