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Cartão de crédito Salvador, Bahia

Cartão de crédito em Salvador. Você também encontrará nesta página artigos educativos, eventos, opiniões, etc.

Maria NS Paixão
(71) 346-7441
r Minas Gerais, 515, sl 101
Salvador, Bahia
Sandra PS Lopes
(71) 347-0097
av Juracy Magalhães Junior, 300, sl 103
Salvador, Bahia
Lindiomar R Victor
(71) 326-1435
av Cabral, 76, Pirajá
Salvador, Bahia
Rita C Cerqueira
(71) 329-5132
av Sete de Setembro, 632, sl 504, São Pedro
Salvador, Bahia
Strategos
(71) 362-7898
r D Eugenio Sales SN
Salvador, Bahia
Prado Valadares Arq Sc
(71) 276-4545
av Juracy Magalhães Junior, 1691
Salvador, Bahia
Graça Avila e Cons Assoc Ltda
(71) 341-2166
av Tancredo Neves, 1485, sl 1004, Caminho Das Arvores
Salvador, Bahia
Edvaldo LL Lemos
(71) 452-3821
r João Prata, 233, ap 1102
Salvador, Bahia
Milton Brito Costa
(71) 235-1800
av Centenário C Chame, 2883, sl 601
Salvador, Bahia
Antônio C Farias
(71) 248-0296
av Juracy Magalhães Junior, 784, sl 1
Salvador, Bahia

Cartão de crédito

O Ministério da Fazenda, através da portaria 118/1994 determina que não deve haver  diferença entre transações efetuadas com pagamento por meio do cartão de crédito e as que são pagas em cheque ou dinheiro, no mesmo sentido fora publicada a nota técnica nº 113/2004 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor   - DPDC. Assim, é vedada a prática comercial em estipular valores diferenciados de acordo com a forma de pagamento.

A partir do momento em que o estabelecimento comercial opta por outros meios de pagamentos, além do dinheiro em espécie, a imposição de restrições reverte-se em abusividade, por afrontar princípios da relação de consumo, como por exemplo, o da boa-fé.

Os fornecedores alegam que as operadoras de cartão de crédito só repassam os valores das compras no prazo de 30 dias, e que cobram uma taxa pela utilização da bandeira da operadora do cartão de crédito, que gira em torno de 5% do valor da operação realizada. Ocorre que todo este custo quando contratado é repassado ao consumidor, diluídos em seus produtos e nas prestações de serviços.

Ressalta-se o interessante posicionamento da doutrinadora Cláudia Lima Marques que defende que o consumidor não deve ser considerado sócio do comerciante, pois a partir do momento em que é repassado os custos do seu estabelecimentos, o consumidor está pagando mais de uma vez por seu produto, pois o custo do comerciante já estava embutido nos produtos. Ou seja, exigir do consumidor que arque com as “taxas desconto” (remuneração interna da relação conexa comerciante-administradora) significa quebrar a divisão de riscos e impor ao consumidor um “custo dobrado”.

Vale lembrar ainda que quando o consumidor escolhe o cartão de crédito como forma de pagamento, ele estará adimplente com o comerciante, e este receberá da administradora do cartão o valor da operação em pelo menos trinta dias, assim a partir do momento que o consumidor não paga a sua fatura de cartão, a i...

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