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Cartório Campo Largo, Paraná

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Cartório

Artigos e Resumos
Quinta, 18 de Março de 2010 11h24
MARCOS ALBERTO PEREIRA SANTOS: Graduação em Direito .
Faculdade Integrada de Ensino Superior de Colinas.
Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Especialização em andamento em Direito Notarial e Registral.
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O papel nos cartórios na desjudicialização - Autor: Marcos Alberto Pereira Santos

Marcos Alberto Pereira Santos

O judiciário não tem conseguido atender ao quantum de litígios submetidos à sua apreciação. Em que pese todos os esforços envidados pela comunidade jurídica, percebe-se que a cada dia o contingente de processos tem aumentando e na mesma proporção a insatisfação dos cidadãos, que na não têm conseguido respostas rápidas às suas demandas, em muitos casos, nem mesmo resposta.

Explicações para a mora jurisdicional são muitas, vão desde o arcaísmo e pragmatismo da legislação processual, até a falta de estrutura logística, preparo de seu pessoal, ou ainda como pontuou o Ministro do STJ, Luiz Fux, “pelos excessos de liturgia ou formalismos que fazem parte do sistema” [1] .

Dentre as muitas propostas sugeridas para otimizar o Judiciário, exsurge com veemência o fenômeno da desjudicialização, que na prática consiste em se permitir compartilhar algumas funções antes exclusiva apenas a um juiz ou tribunal, para outros órgãos ou pessoas visando alcançar o mesmo fim, que é a prestação juriscional, composição de conflitos, justificação, ou seja, o mesmo que se obteria com o pronunciamento do Estado-Juiz através de uma sentença, pode se obter através da desburocratização, desconcentrado do judicial para o extrajudicial.

Desjudicializar, termo ainda não dicionarizado, mas de fácil apreensão, trata de facultar às partes comporem seus litígios fora da esfera estatal da jurisdição, desde que juridicamente capazes e que tenham por objeto direitos disponíveis [2] . São exemplos de desjudicialização, a Lei 9.307/96 que passou a permitir no Brasil a medição através da arbitragem; a recuperação extrajudicial na falência (Lei 11.101/2005); a criação das juntas de conciliação prévias, cujos acordos celebrados equivalem à título executivo, no âmbito da Justiça do Trabalho, dentre vários outras normas.  

Na verdade, o ordenamento jurídico caminha, embora em tímidos passos, para outra direção, nessa vislumbrando aplicação ...

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