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Direitos autorais São Paulo, São Paulo

"A cessão do direito ao nome por quem não é o criador da monografia é sem dúvida nulo e crime", afirma o analista judiciário João Paulo de Castro. Ele disserta sobre a compra e venda de monografias. Confira seus argumentos sobre os direitos autorais e o artigo 184 do Código Penal. Consulte a lista de especialistas da área, em São Paulo.

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Direitos autorais

Artigos e Resumos Segunda, 30 de Novembro de 2009 22h24 JOÃO PAULO RODRIGUES DE CASTRO: Analista judiciario do STJ, ex-tecnico da Procuradoria Geral da Republica
A+   |   A- Compra e venda de monografia - Autor: João Paulo Rodrigues de Castro

João Paulo Rodrigues de Castro

1-CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A expressão “compra e venda” de monografia não é adequada. Primeiro, porque gera a falsa compreensão de que somente a transferência onerosa do direito autoral de nominação [I] da obra a terceiro é um problema. Se a monografia presta para medir o conhecimento de quem a escreveu, a apresentação de obra alheia como própria é uma artimanha, não importa se o estudante pagou ou não pelo uso do direito de nominação. Segundo, porque a compra e venda, tal como a doação e a permuta, é espécie de alienação, que significa transferência de coisa. Parece bastante claro que o negócio envolvendo monografias não gera transferência de coisa, da obra materializada em meio físico ou virtual. Alienação há, por exemplo, na aquisição de livro num sebo. Nesse caso há negócio de “compra e venda”, indiscutivelmente lícito, em que se transfere onerosamente coisa (a criação intelectual num suporte físico). Por outro lado, quem negocia o uso de por o nome em obra que não criou está fazendo negócio com direito [II] . No caso, o objeto do negócio é o direito moral do autor de por o nome em sua obra [III] . Por conta disso, já afirmaram, em observação que vale para qualquer negócio envolvendo direito, que não se vendem direitos autorais, nem se doam, nem se permutam. Transferem-se por cessão [IV] .

É preciso distinguir ainda a cessão do direito ao nome por quem não criou da que é feita pelo o autor da obra. Só o segundo negócio jurídico interessa. Aquele negócio jurídico é sem dúvida nulo e crime. A nulidade não se configura, no caso, pela cessão direito de terceiro – o que caracterizaria ineficácia – mas pela impossibilidade de algum dia o cedente adquirir o direito de por o nome em obra criada por outrem. Trata-se de negócio jurídico com objeto impossível, e, por isso, nulo (art. 166, II, do CC). Além do ilícito civil, a cessão de obra de terceiro é crime previsto no artigo 184 do Código Penal, já que se trata de utilização de direito autoral sem autorização do autor (violação) .

Já a cessão do direito ao nome pelo própri...

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