Licitação Campo Largo, Paraná
Entenda o conceito de licitação. Examine as fases do processo licitatório. Sergue Alberto Barros disserta sobre os princípios afetos à licitações e outras características. Confira os detalhes. Consulte a lista de especialistas da área, em Campo Largo.
Advocacia Batista & Pereira
(43) 3342-5852
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r Clóvis Beviláqua, 121, Jardim Petrópolis
Londrina, Paraná
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Advocacia Castro Neves
(41) 3075-0773
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r Visconde Rio Branco, 1358, , Centro
Curitiba, Paraná
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Júnior Rafagnin
(45) 3523-1227
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r Edmundo Barros, 326 s 11, Centro
Foz do Iguaçu, Paraná
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Maciel e Senko Advogados Associados
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r 15 de Novembro, 1420 - 01 s 04, Centro
São José dos Pinhais, Paraná
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Dal Ponte Advogados Associados
(41) 3282-3657
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r Paulino de Siqueira Cortes, 2490, São Pedro
São José dos Pinhais, Paraná
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Advocacia Dra Sônia Góes Giovenazzi
(43) 3324-5935
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r Cambará, 585 Sl 312 A 3º And, Centro
Londrina, Paraná
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Advocacia Dra Regina Maria Tavares de Brito
(44) 3227-1391
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r Neo Alves Martins, 2789 Sala 402, Zona 03
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Oliveira E Cunha Advogados Associados
(41) 3022-6492
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al Doutor Muricy, 650 Sala 13, Centro
Curitiba, Paraná
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Advocacia Vivalda Borges Carneiro
(44) 3227-3362
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av Itororó, 247, Zona 02
Maringá, Paraná
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Licitação
I – Conceito e finalidade da licitação
O particular tem a liberalidade de contratar. Ele se submete às normas do Direito Civil. A Administração Pública também precisa contratar bens e serviços para a consecução dos interesses da coletividade. É justamente pelo interesse público que a contratação de particulares depende, via de regra, do denominado processo licitatório.
Excepcionalmente, a legislação admite contratar o particular sem o prévio processo licitatório. São os casos da licitação dispensável, dispensada (inovação doutrinária acolhida pela Jurisprudência) e inexigível.
Licitação é, desta forma, o certame (processo administrativo seletivo) de iniciativa das entidades governamentais, para o fim de adquirir o produto/serviço mais vantajoso. Inicia-se pela competição isonômica entre os particulares interessados em contratar com o Poder Público.
Por ser processo administrativo, tratar-se de uma sucessão de ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS[1].
Tal processo administrativo licitatório tem uma finalidade, um objetivo. A própria norma infraconstitucional aplicável define o objetivo da Licitação: Selecionar, a proposta mais vantajosa para a Administração, de forma isonômica perante os interessados.
II – Disciplina normativa
O certame licitatório é regulado por normas constitucionais e infraconstitucionais. No plano constitucional, o inciso XXVII, do artigo 22 dicciona:
"Normas de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas direta, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecendo ao disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista” (CF/88)
A Carta Política brasileira tratou de enfocar, especificamente, o tema em tela. Eis o artigo 37, XXI:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (CF/88)
A competência para legislar sobre esta matéria é privativa e concorrente. Ela é privativa no que toca às normas gerais. Concorrente, ao que concerne à legislação específica. Por esta razão, o artigo 1º da Lei 8666/93 recebeu a seguinte redação:
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
As normas gerais encontram-se consagradas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Par ao exercício da competência legislativa concorrente, os entes federativos deverão expedir normas de mesma hierarquia, se comparadas À pirâmide normativa kelseana.
Além da disciplina constitucional, a matéria em questão encontra amparo na Lei 8666/93. Ela traz normas gerais e específicas. Atualmente, a referida Lei Ordinária sofreu alterações pelas seguintes Leis: 8883/98, 9648/98 e 9854/99.
Por outro giro, o artigo 179 da CF, regulamentado pela Lei Complementar n. 123/2006, arrolou formas especiais para aplicação do certame licitatório às microempresas...
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O particular tem a liberalidade de contratar. Ele se submete às normas do Direito Civil. A Administração Pública também precisa contratar bens e serviços para a consecução dos interesses da coletividade. É justamente pelo interesse público que a contratação de particulares depende, via de regra, do denominado processo licitatório.
Excepcionalmente, a legislação admite contratar o particular sem o prévio processo licitatório. São os casos da licitação dispensável, dispensada (inovação doutrinária acolhida pela Jurisprudência) e inexigível.
Licitação é, desta forma, o certame (processo administrativo seletivo) de iniciativa das entidades governamentais, para o fim de adquirir o produto/serviço mais vantajoso. Inicia-se pela competição isonômica entre os particulares interessados em contratar com o Poder Público.
Por ser processo administrativo, tratar-se de uma sucessão de ATOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS[1].
Tal processo administrativo licitatório tem uma finalidade, um objetivo. A própria norma infraconstitucional aplicável define o objetivo da Licitação: Selecionar, a proposta mais vantajosa para a Administração, de forma isonômica perante os interessados.
II – Disciplina normativa
O certame licitatório é regulado por normas constitucionais e infraconstitucionais. No plano constitucional, o inciso XXVII, do artigo 22 dicciona:
"Normas de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas direta, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecendo ao disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista” (CF/88)
A Carta Política brasileira tratou de enfocar, especificamente, o tema em tela. Eis o artigo 37, XXI:
“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (CF/88)
A competência para legislar sobre esta matéria é privativa e concorrente. Ela é privativa no que toca às normas gerais. Concorrente, ao que concerne à legislação específica. Por esta razão, o artigo 1º da Lei 8666/93 recebeu a seguinte redação:
“Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
As normas gerais encontram-se consagradas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Par ao exercício da competência legislativa concorrente, os entes federativos deverão expedir normas de mesma hierarquia, se comparadas À pirâmide normativa kelseana.
Além da disciplina constitucional, a matéria em questão encontra amparo na Lei 8666/93. Ela traz normas gerais e específicas. Atualmente, a referida Lei Ordinária sofreu alterações pelas seguintes Leis: 8883/98, 9648/98 e 9854/99.
Por outro giro, o artigo 179 da CF, regulamentado pela Lei Complementar n. 123/2006, arrolou formas especiais para aplicação do certame licitatório às microempresas...
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