Relações de consumo Araxá, Minas Gerais
Conheça as responsabilidades civis sobre as relações de consumo. Walter Xavier Filho explica o dano moral e a indenização. Compreenda os aspectos contratuais e extracontratuais. Consulte a lista de especialistas da área, em Araxá.
MARCELO NETO DE ALMEIDA
(033) 8862 2011
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DR. ALAOR LINS, 87
TEOFILO OTONI, Minas Gerais
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(31) 3351-5107
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Contagem, Minas Gerais
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Edmon Botelho da Costa - Advogados Associados
35 - 3821 -7512
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Rua Raul Soares, n. 76 - sala 310
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(032) 3353-6764
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(31) 3337-9406
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(031)3281-2698
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Relações de consumo
INTRODUÇÃO
A cada dia mais a sociedade moderna, denominada como consumista, vem ampliando os atos jurídicos emanados da relação de consumo, tais negócios jurídicos, podem em seu bojo, conter vícios, erros, ilicitudes e outras circunstâncias que geram ao consumidor sentimentos de dissabores e podem acarretar grandes máculas em seu íntimo.
Neste sentido, elencamos um tema de grande relevância em nossa sociedade, o dano moral que pode ser gerado das relações de consumo, em especial, quando afetam os sentimentos íntimos do consumidor. Nosso ordenamento jurídico pátrio tratou a matéria com máxima eficiência, garantindo ao consumidor amparo legal para que se possa pleitear a eficiência da relação jurídica de consumo firmada entre as partes.
Porém, muito se falta desenvolver para que haja em um estado democrático de direito com resultados eficientes na seara do direito consumidor.
Nossa sociedade atual, denominada globalizada vem influenciando as praticas comerciais, sem o devido amparo ao consumidor. A mercantilização de produtos e serviços em um Estado capitalista, resulta grande preocupação, pois os objetivos de lucros e resultados, ensejam desastres irreparáveis na seara do direito do consumidor.
Portanto, é nesse contexto que argüimos nossos estudos, priorizando a proteção ao consumidor e elencando os danos íntimos que podem lhe ser causados por uma relação de consumo.
CAPÍTULO 1 – A RELAÇÃO JURÍDICA DE
CONSUMO
As relações de consumo são relações jurídicas, que ensejam finalidades diversas, sejam econômicas, morais, sociais, religiosos, estéticos, artísticos, utilitários ou outros, que possam garantir um bem estar social adequado a todos.
Para a Ilustre Professora Maria Helena Diniz, as normas de direito apenas regulam comportamentos humanos dentro da sociedade[1], resguardando a vida e a segurança jurídica.
A norma é o meio pelo qual o Estado coordena os atos e fatos que ensejam uma relação jurídica, neste diapasão apresentamos as sábias palavras do Ilustre Professor Miguel Reale:
“o Direito é mais instrumento de vida, do que finalidade de vida”[2]
Mister é de se registrar que as existências de normas conjuntas destinadas as relações de consumo, apresenta com veemência a preocupação do Estado em garantir o preceito fundamental de assegurar a todos uma vida digna e de máxima segurança jurídica.
Para melhor compreendermos a questão, abordaremos no próximo tópico os aspectos históricos que ensejaram na evolução da norma jurídica e nas relações de consumo entre os povos e os Estados...
Continue sua leitura em Clube Jurídico do Brasil
A cada dia mais a sociedade moderna, denominada como consumista, vem ampliando os atos jurídicos emanados da relação de consumo, tais negócios jurídicos, podem em seu bojo, conter vícios, erros, ilicitudes e outras circunstâncias que geram ao consumidor sentimentos de dissabores e podem acarretar grandes máculas em seu íntimo.
Neste sentido, elencamos um tema de grande relevância em nossa sociedade, o dano moral que pode ser gerado das relações de consumo, em especial, quando afetam os sentimentos íntimos do consumidor. Nosso ordenamento jurídico pátrio tratou a matéria com máxima eficiência, garantindo ao consumidor amparo legal para que se possa pleitear a eficiência da relação jurídica de consumo firmada entre as partes.
Porém, muito se falta desenvolver para que haja em um estado democrático de direito com resultados eficientes na seara do direito consumidor.
Nossa sociedade atual, denominada globalizada vem influenciando as praticas comerciais, sem o devido amparo ao consumidor. A mercantilização de produtos e serviços em um Estado capitalista, resulta grande preocupação, pois os objetivos de lucros e resultados, ensejam desastres irreparáveis na seara do direito do consumidor.
Portanto, é nesse contexto que argüimos nossos estudos, priorizando a proteção ao consumidor e elencando os danos íntimos que podem lhe ser causados por uma relação de consumo.
CAPÍTULO 1 – A RELAÇÃO JURÍDICA DE
CONSUMO
As relações de consumo são relações jurídicas, que ensejam finalidades diversas, sejam econômicas, morais, sociais, religiosos, estéticos, artísticos, utilitários ou outros, que possam garantir um bem estar social adequado a todos.
Para a Ilustre Professora Maria Helena Diniz, as normas de direito apenas regulam comportamentos humanos dentro da sociedade[1], resguardando a vida e a segurança jurídica.
A norma é o meio pelo qual o Estado coordena os atos e fatos que ensejam uma relação jurídica, neste diapasão apresentamos as sábias palavras do Ilustre Professor Miguel Reale:
“o Direito é mais instrumento de vida, do que finalidade de vida”[2]
Mister é de se registrar que as existências de normas conjuntas destinadas as relações de consumo, apresenta com veemência a preocupação do Estado em garantir o preceito fundamental de assegurar a todos uma vida digna e de máxima segurança jurídica.
Para melhor compreendermos a questão, abordaremos no próximo tópico os aspectos históricos que ensejaram na evolução da norma jurídica e nas relações de consumo entre os povos e os Estados...
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