Clube Jurídico do Brasil

Direitos do nascituro Campo Grande, Mato Grosso do Sul

Examine os direitos do nascituro. Segunda a autora, advogada Aline Gazola Ortiz, "os direitos do nascituro mostram-se como fontes de profundos debates jurídicos, principalmente no que toca ao momento em que ocorre o início da personalidade jurídica civil, ou seja, quando o nascituro torna-se uma pessoa capaz de adquirir direitos e contrair obrigações." Confira a pesquisa bibliográfica feita pela autora. Consulte a lista de especialistas da área, em Campo Grande.

Advocacia Sandra Maria dos Santos
(67) 3349-5275
av José Nogueira Vieira, 430 sala 4
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Adriano Severo dos Santos
(67) 3382-0040
r 25 Dezembro, 821 Centro
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Soligo & Advogados S/S
(67) 33270621
RuaCoroenl Cacildo Arantes n.º 209
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Adão Lopes Moreira
(67) 3382-5639
r José Fragelli, 95 Vila São Manoel
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Cardacci e Morais - Advogados
(67) 3331-0199
R Planalto, 454
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Abdalla G Sleiman
(67) 3382-2145
rrui Barbosa, 1909 bl C2 s 11 an 1 Centro
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Advocacia Nogueira Costa
(67) 3383-2907
R Eduardo Santos Pereira, 322
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Odilson de Moraes Advocacia
(67) 3029-0666
Rrio Grande do Sul, 1245 Sala 15 Jardim Estados
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Resina e Marcon Advogados Associados
(67) 3326-4552
r Oceano Atlântico, 318
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
BRITTO ADVOCACIA
67 32413006 84227422
Rua Nelson Felicio dos Santos, 290
Aquidauana, Mato Grosso do Sul
Dados Divulgados por
 

Direitos do nascituro

Artigos e Resumos Quarta, 09 de Setembro de 2009 16h49 ALINE GAZOLA ORTIZ: Advogada, Graduada na Universidade Salesiana de Lorena - Unisal, Pós-Graduada em Direito Público e Pós-graduanda em Direito Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Território. A+   |   A- Direitos do Nascituro - Autora: Aline Gazola Ortiz

Aline Gazola Ortiz

Os direitos do nascituro mostram-se como fontes de profundos debates jurídicos, principalmente no que toca ao momento em que ocorre o início da personalidade jurídica civil, ou seja, quando o nascituro torna-se uma pessoa capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

Moreira Filho salienta que desde os tempos da Roma Antiga, “são incessantes as discussões sobre o início da vida (...). A palavra pessoa é originada do latim persona, que indicava a máscara utilizada pelos atores teatrais”. (MOREIRA FILHO, 2002). (sem grifo no original). Na mesma linha, como discorre Sérgio Abdalla Semião, o estudo do Direito deve começar pelas pessoas, pois sem elas este não se faz presente.

O Digesto citado por Caio Mario aborda o modo como era encarada a personalidade jurídica para o direito romano, que muito influenciou para o direito pátrio:

Para o direito romano, a personalidade jurídica coincidia com o nascimento, antes do qual não havia falar em sujeito ou em objeto de direito. O feto, nas entranhas maternas, era uma parte da mãe, portio mulieris vel viscerum, [1] e não pessoa, um ente ou um corpo. Por isso mesmo, não podia ter direitos, não podia ter atributos reconhecidos ao homem. Mas, isto não obstante, os seus interesses eram resguardados e protegidos, e em atenção a eles, muito embora se reconhecesse que o nascimento era requisito para aquisição de direitos, enunciava-se a regra da antecipação presumida de seu nascimento, dizendo-se que nasciturus pro iam nato habetur quoties de eius commodis agitur [2] . Opera-se desta sorte uma equiparação do infans conceptus ao já nascido, não para considerá-lo pessoa, porém no propósito de assegurar os seus interesses, o que excluía a uma só vez os direitos de terceiro e qualquer situação contrária aos seus cômodos” (Digesto, Livro I, tít. V, fr. 7) [3]

Segundo o art. 2º do Código Civil, a personalidade da pessoa natural surge com o nascimento com vida:

Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro.

Limongi França, citado por Francisco Amaral, define o nascituro como sendo “o que está por nas...

Clique aqui para ler este artigo no Portal ClubeJus

© 2007-2010 Clube Jurídico do Brasil - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por ClubJus