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Direitos do nascituro São Paulo, São Paulo

Examine os direitos do nascituro. Segunda a autora, advogada Aline Gazola Ortiz, "os direitos do nascituro mostram-se como fontes de profundos debates jurídicos, principalmente no que toca ao momento em que ocorre o início da personalidade jurídica civil, ou seja, quando o nascituro torna-se uma pessoa capaz de adquirir direitos e contrair obrigações." Confira a pesquisa bibliográfica feita pela autora. Consulte a lista de especialistas da área, em São Paulo.

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Direitos do nascituro

Artigos e Resumos Quarta, 09 de Setembro de 2009 16h49 ALINE GAZOLA ORTIZ: Advogada, Graduada na Universidade Salesiana de Lorena - Unisal, Pós-Graduada em Direito Público e Pós-graduanda em Direito Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Território. A+   |   A- Direitos do Nascituro - Autora: Aline Gazola Ortiz

Aline Gazola Ortiz

Os direitos do nascituro mostram-se como fontes de profundos debates jurídicos, principalmente no que toca ao momento em que ocorre o início da personalidade jurídica civil, ou seja, quando o nascituro torna-se uma pessoa capaz de adquirir direitos e contrair obrigações.

Moreira Filho salienta que desde os tempos da Roma Antiga, “são incessantes as discussões sobre o início da vida (...). A palavra pessoa é originada do latim persona, que indicava a máscara utilizada pelos atores teatrais”. (MOREIRA FILHO, 2002). (sem grifo no original). Na mesma linha, como discorre Sérgio Abdalla Semião, o estudo do Direito deve começar pelas pessoas, pois sem elas este não se faz presente.

O Digesto citado por Caio Mario aborda o modo como era encarada a personalidade jurídica para o direito romano, que muito influenciou para o direito pátrio:

Para o direito romano, a personalidade jurídica coincidia com o nascimento, antes do qual não havia falar em sujeito ou em objeto de direito. O feto, nas entranhas maternas, era uma parte da mãe, portio mulieris vel viscerum, [1] e não pessoa, um ente ou um corpo. Por isso mesmo, não podia ter direitos, não podia ter atributos reconhecidos ao homem. Mas, isto não obstante, os seus interesses eram resguardados e protegidos, e em atenção a eles, muito embora se reconhecesse que o nascimento era requisito para aquisição de direitos, enunciava-se a regra da antecipação presumida de seu nascimento, dizendo-se que nasciturus pro iam nato habetur quoties de eius commodis agitur [2] . Opera-se desta sorte uma equiparação do infans conceptus ao já nascido, não para considerá-lo pessoa, porém no propósito de assegurar os seus interesses, o que excluía a uma só vez os direitos de terceiro e qualquer situação contrária aos seus cômodos” (Digesto, Livro I, tít. V, fr. 7) [3]

Segundo o art. 2º do Código Civil, a personalidade da pessoa natural surge com o nascimento com vida:

Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro.

Limongi França, citado por Francisco Amaral, define o nascituro como sendo “o que está por nas...

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