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Artigos e Resumos Quarta, 21 de Janeiro de 2009 21h24
MARIANA PRETEL E PRETEL: Pós Graduação "Lato Sensu" em Direito Civil e Processo Civil. Advogada. Extensão Profissional em Infância e Juventude. Autora de vários artigos jurídicos publicados em sites jurídicos.E-mail: mariana_pretel@aasp.org.br, mariana_pretel@oabsp.org.br, mariana_ptl@hotmail.com
A+ | A- Lei 11.804/08 - A disciplina dos alimentos gravídicos Mariana Pretel e Pretel
Introdução
A lei n° 11.804/08, sancionada em 05 de novembro de 2008, disciplina o direito à percepção de alimentos pela mulher gestante e a forma como será exercido. A inserção da possibilidade de requerimento dos alimentos gravídicos em nosso ordenamento jurídico veio corrigir uma insustentável lacuna legal e se coaduna com os dispostos constitucionais. Todavia, o diploma, tal como fora concebido, não era isento de críticas, em especial quanto à possibilidade de indenização automática do Requerido diante da improcedência da ação e quanto à imposição de audiência de justificação e exame pericial, na hipótese de o Réu contestar a ação. O presente estudo tece as minúcias legais e avalia, ainda, os dispositivos vetados.
Conceito de alimentos
Os alimentos se caracterizam como o montante, em dinheiro ou não, necessário à subsistência de uma pessoa. Nos dizeres de Ricardo Rodrigues Gama (2000, p. 11):
“Por alimentos, entenda-se a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos”.
Complementados por Yussef Said Cahali (1998, p. 16):
“Alimentos são pois, as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”.
E Lopes da Costa (1959, p. 110):
“Alimentos é a expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários para a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia)”.
Ora, o conceito jurídico de alimentos não se confunde com a sua acepção comum, pois abrange não apenas as substâncias nutritivas necessárias ao corpo humano, mas tudo aquilo que...
