Clube Jurídico do Brasil

Paternidade São Paulo, São Paulo

Saiba sobre a Lei 11.804;08. O autor explica que a "lei estabelece a obrigação alimentar entre os parentes, cônjuges e companheiros , no artigo 1.694 do código civil". Atravéz dessa lei a entidade parterna tem como obrigaçã auxiliar a gestante na área alimentar e nutricional grantindo a saúde e desenvolvimento do feto. Consulte a lista de especialistas da área, em São Paulo.

Eder Xavier Advogados Associados
(11) 4229-9383
r Amazonas, 363 - 4º cj 42, Centro
Mauá, São Paulo
Advocacia Lacintra
(11) 4056-5199
r Alzira, 229, Vila Marina
Diadema, São Paulo
Antônio Jannetta
(11) 4057-3502
av Alda, 446, An 1, Centro
Diadema, São Paulo
Aide Guimarães Tangioni
(11) 4990-0555
r Agenor de Camargo,Cel, 243, Centro
Santo André, São Paulo
Almeida e Balieiro Advogados Associados
(11) 4121-3139
av Fláquer,Sen, 112, Vl Euclides
São Bernardo do Campo, São Paulo
Rasec Advocacia
(11) 2475-1163
av Avelino Alves Machado, 289 , Jardim Pinhal
Guarulhos, São Paulo
Advocacia Ducatti
(11) 4056-8899
r Amélia Eugênia, 304, Jardim do Comércio
Diadema, São Paulo
Claudio Alberto Merenciano
(11) 4056-5899
av Juarez Rios de Vasconcelos,Ver, 220, Parque Galicia
Diadema, São Paulo
Antônio Carlos Diniz Júnior
(11) 4438-7581
r Campos Sales, 473, An 1 Sl 6, Centro
Santo André, São Paulo
Advocacia Mendes Vianna & Semilo Koasne
(11) 4121-4925
r Deodoro,Mal, 662, An 1 Sl 13, Centro
São Bernardo do Campo, São Paulo
Dados Divulgados por
 

Paternidade

Artigos e Resumos Quarta, 21 de Janeiro de 2009 21h24 MARIANA PRETEL E PRETEL: Pós Graduação "Lato Sensu" em Direito Civil e Processo Civil. Advogada. Extensão Profissional em Infância e Juventude. Autora de vários artigos jurídicos publicados em sites jurídicos.E-mail: mariana_pretel@aasp.org.br, mariana_pretel@oabsp.org.br, mariana_ptl@hotmail.com A+   |   A- Lei 11.804/08 - A disciplina dos alimentos gravídicos Mariana Pretel e Pretel

Introdução

A lei n° 11.804/08, sancionada em 05 de novembro de 2008, disciplina o direito à percepção de alimentos pela mulher gestante e a forma como será exercido. A inserção da possibilidade de requerimento dos alimentos gravídicos em nosso ordenamento jurídico veio corrigir uma insustentável lacuna legal e se coaduna com os dispostos constitucionais. Todavia, o diploma, tal como fora concebido, não era isento de críticas, em especial quanto à possibilidade de indenização automática do Requerido diante da improcedência da ação e quanto à imposição de audiência de justificação e exame pericial, na hipótese de o Réu contestar a ação. O presente estudo tece as minúcias legais e avalia, ainda, os dispositivos vetados.

Conceito de alimentos

Os alimentos se caracterizam como o montante, em dinheiro ou não, necessário à subsistência de uma pessoa. Nos dizeres de Ricardo Rodrigues Gama (2000, p. 11):

“Por alimentos, entenda-se a obrigação de dar um montante, em dinheiro ou não, a outra pessoa, para a sua subsistência. Subentende-se incluso em alimentos, o vestuário, a habitação, a educação, o lazer, a assistência médica e os medicamentos”.

Complementados por Yussef Said Cahali (1998, p. 16):

“Alimentos são pois, as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)”.

E Lopes da Costa (1959, p. 110):

“Alimentos é a expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, os materiais necessários para a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), o vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia)”.

Ora, o conceito jurídico de alimentos não se confunde com a sua acepção comum, pois abrange não apenas as substâncias nutritivas necessárias ao corpo humano, mas tudo aquilo que...

Clique aqui para ler este artigo no Portal ClubeJus

© 2007-2010 Clube Jurídico do Brasil - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por ClubJus