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Processo trabalhista Florianópolis, Santa Catarina

Saiba as noções gerais sobre recurso ordinário em processo trabalhista. O advogado Andre Fernandes tem como objetivo apresentar "através desse artigo uma visão introdutória sobre o instituto do recurso ordinário em processo trabalhista. Ele explica os requisitos instrísecos, extrísecos e procedimento e particularidades". Consulte a lista de especialistas da área, em Florianópolis.

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Processo trabalhista

Artigos e Resumos Terça, 14 de Julho de 2009 18h55 ANDRE FERNANDES: Advogado inscrito na OAB/RJ desde 2003, especializado em direito do trabalho, militante na Justiça Federal Trabalhista da 1ª Região. A+   |   A- Noções gerais sobre o recurso ordinário em processo trabalhista - 1ª Parte - Autor: André Fernandes

André Fernandes

                        Este trabalho foi elaborado com o objetivo de apresentar uma visão meramente introdutória e, por conseguinte, geral sobre o instituto do recurso ordinário em processo trabalhista. Por tal razão, inexiste a pretensão de esgotar o tema. Ademais, por questões meramente didáticas, optou-se por dividir o trabalho em três partes, a saber: dos requisitos intrínsecos, extrínsecos e, finalmente, procedimento e particularidades. Assim sendo, expomos a seguir a primeira etapa do tema.

Dos requisitos de Admissibilidade Intrínsecos.

Introdução.

                        Como sabido, o ordenamento jurídico pátrio dispõe de um complexo e burocrático sistema recursal. A título meramente exemplificativo remete-se o leitor ao artigo 496 do Código de Processo Civil e ao artigo 574 e seguintes do Código de Processo Penal. Como não poderia deixar de ser, a Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, também apresenta seu rol. Para tanto, note-se o art. 893. Inobstante, esta vastidão não é privilégio das normas infraconstitucionais. A própria Carta Magna elenca mais um vasto grupo, como se vê dos artigos 102 e 105.

                        Se há fértil imaginação legislativa ao criar impugnações às decisões judiciais, não se pode dizer o mesmo em relação à nomenclatura adotada. Uma vez observados os inúmeros diplomas legais precitados, resta suficientemente claro que o legislador brasileiro conferiu denominações iguais a vários institutos jurídicos, cujos ritos e finalidade são bastante diferenciados. Caso típico desta miscelânea está no uso indiscriminado do termo recurso ordinário, RO, ao longo do ordenamento jurídico. Senão, vejamos: 1) recurso ordinário em mandado de segurança para o STF (art. 102, inciso II, alínea “a”, CF); 2) recurso ordinário em mandado de injunção para o STF (art. 102, inciso II, a...

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