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Furto em condomínio Corumbá, Mato Grosso do Sul

Entenda sobre a questão da responsabilidade do condomínio quando um furto é ocorrido em área comum. A advogada Caroline Meireles Roque disserta sobre o tema que repercute na questão da responsabilidade do condomínio pelo evento ocorrido. De um lado o condômino furtado que deseja ser ressarcido pelo condomínio, e de lado oposto, o restante dos condôminos que não querem dividir o prejuízo. Confira a pesquisa feita pela autora. Consulte a lista de especialistas da área, em Corumbá.

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Furto em condomínio

Artigos e Resumos Segunda, 10 de Agosto de 2009 17h57 CAROLINE MEIRELES ROQUE: Advogada. Consultora Jurídica de empresas do mercado imobiliário.
Especializada em Direito Processual Civil. Associada ao escritório Schneider Advogados Associados (www.schneiderassociados.com.br). Membro da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário - ABAMI. A+   |   A- Furto em área comum do condomínio - Autora: Caroline Meireles Roque

Caroline Meireles Roque

O Código Penal define o crime de furto como a subtração de coisa alheia móvel, fato que ocorre frequentemente nas grandes cidades do nosso país. Na seara condominial, o tema repercute na questão da responsabilidade do condomínio pelo evento ocorrido. De um lado o condômino furtado que deseja ser ressarcido pelo condomínio, e de lado oposto, o restante dos condôminos que não querem dividir o prejuízo. Então, até onde vai a responsabilidade do condomínio? Há obrigatoriedade em indenizar?

Inicialmente, cabe esclarecer que a temática se refere a direito patrimonial, portanto, totalmente disponível. Ou seja, as partes envolvidas, no caso, os condôminos, podem deliberar sobre o tema decidindo da forma que melhor lhes aprouver, razão pela qual é fundamental analisar a Convenção e o Regimento Interno do condomínio. A princípio, se esses documentos contiverem cláusula expressa no sentido de não indenizar, qualquer dano resultante de furto na área comum, o condomínio ficaria isento de tal responsabilidade, sendo que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que o condomínio só deve responder por furtos em áreas comuns se a Convenção expressamente prever esse dever de reparação.

Dessa forma, nas hipóteses em que a Convenção for omissa, não existe fundamento jurídico para impor ao condomínio a obrigação indenizatória, pois não é correto afirmar que ele poderia assumir de forma implícita a obrigação de guarda de bens perante os condôminos. Muito menos aceitar que a responsabilidade do condomínio decorreria da simples situação condominial que traz o dever de guarda e vigilância restrito aos padrões médios da possibilidade e razoabilidade. Não podendo significar que o condomínio, automaticamente, em razão da sua existência, seja responsabilizado por todos os danos que ocorrem no prédio.

Nesse sentido, o condomínio só responderia por furto ou roubo em suas áreas comuns se existisse cláusula expressa na Convenção ou Regimento Interno quando assume a responsabilidade contratual, ei...

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