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Recisão por justa causa Campo Grande, Mato Grosso do Sul

Examine as hipóteses da recisão por justa causa. O advogado Marcelo Vanderline descreve as situações que caracterizam esse tipo de demissão. Entenda qual é o rol taxativo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Ele também explica como é calculado o pagamento recisório. Consulte a lista de especialistas da área, em Campo Grande.

Fauze S Gattass Fl
(67) 384-6469
av Afonso Pena, 1897, tr sl 12, Centro
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Cartório Santos Pereira 9 Ofício
(67) 321-0169
av João Rosa Pires, 938, Centro
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Oscar SM Cruz
(67) 321-1828
r Barão do Rio Branco, 1079, Amambai
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
4 Serv Notarial e Registral de Campo Grande MS
(67) 384-1363
av Afonso Pena, 1899, Centro
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Cartório do 5 Ofício
(67) 383-1998
r Dom Aquino, 1293, Centro
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Cartório do 8 Ofício
(67) 384-2714
r Candido Mariano, 197, Centro
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Francisco Pedra
(67) 321-0167
r Treze de Maio, 2932, Vila Progresso
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Erothildes S Queiroz
(67) 325-4301
av Fernando Correa da Costa, 559, Centro
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Darlan L Soares
(67) 321-7369
av Afonso Pena, 1897, sl 4, Centro
Campo Grande, Mato Grosso do Sul
Izaias G Ferro
(67) 382-2590
r Dom Aquino, 1261, Centro
Campo Grande, Mato Grosso do Sul

Recisão por justa causa

Artigos e Resumos Quarta, 30 de Setembro de 2009 16h04 MARCELO IVO MELO VANDERLINDE: Advogado, sócio da Kuss, Vanderlinde, Siqueira & Goes Advogados Associados; Formou-se em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí/SC - UNIVALI no ano de 2006, tendo sido admitido no ano seguinte pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Santa Catarina; Especialista em Direito Tributário pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL (2008). A+   |   A- Hipóteses de recisão por justa causa - Autor: Marcelo Ivo Melo Vanderlinde

Marcelo Ivo Melo Vanderlinde

A Consolidação das Leis do Trabalho traz um rol taxativo de situações que, se praticadas pelo empregado, dão ensejo à rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa. E com a rescisão por justa causa, o trabalhador, na maior parte dos casos, tem direito apenas ao recebimento do saldo salarial e recolhimento do FGTS (quando tiver menos de 1 ano de casa), acrescido de férias proporcionais (quando o seu tempo de serviço para aquele empregador for superior a 1 ano).

 

No presente trabalho faremos uma abordagem das hipóteses que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, explicando de forma sucinta cada uma delas.

 

a) ato de improbidade: caracteriza-se por ser a mais grave das hipóteses elencadas pela CLT. A sua prática, desde que robustamente comprovada, autoriza a demissão imediata do trabalhador, independente dele ser reincidente nesta ou qualquer outra prática reprovável. Enquadram-se como atos de improbidade os atos criminosos praticados contra o patrimônio do empregador, dentre os quais se destacam o furto, roubo, apropriação indébita e falsificação de documentos para benefício próprio.

 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento : ambos os casos dizem respeito ao comportamento inadequado do empregado. A incontinência de conduta está ligada ao comportamento sexual. Assim, quando o empregado assedia sexualmente um colega de trabalho, gerando o constrangimento; pratica atos obscenos ou de libertinagem; ou ainda, exibe ou compartilha material pornográfico durante o expediente, está praticando um de incontinência de conduta. O mau procedimento, por sua vez, é o comportamento inadequado, incompatível com os ditames éticos, regras de civilidade exigíveis do homem comum no seu convívio em sociedade ou com as normas internas de conduta. Como exemplo de mau procedimento podemos citar a utilização de veículo da empresa durante finais de semana e dias de folga, para fins estritamente pessoais e sem a autorização do empregador, ou ainda, a pratica de atos de grosseria perante colegas e clientes.

 

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