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Divergências de preços Campo Largo, Paraná

Saiba quais são os direitos dos consumidores em casos de divergências de preços de produtos anunciados. Bento Rodrigues analisa o princípio da boa fé. Ele cita as normas expressas no Código de Defesa do Consumidor. Confira a obrigação do estabelecimento frente a esse problema. Consulte a lista de especialistas da área, em Campo Largo.

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Divergências de preços

Artigos e Resumos Sexta, 18 de Dezembro de 2009 15h44 BENTO RODRIGUES: Estudante do curso de Direito, do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPË A+   |   A- Princípio da Boa fé - Autor: Bento Rodrigues Chaves Neto

Bento Rodrigues Chaves Neto

RESUMO

 

O artigo vem explanar ao consumidor seu direito na base da lei. O princípio da boa fé é um princípio primordial no Código de Defesa do Consumidor. Um dos casos mais comum acontece quando encontramos no produto um preço e quando vamos pagar tem outro valor registrado. Quando você percebe este erro e reclama, na maioria das vezes o caixa lhe diz que era um produto em oferta, e que acabou a promoção. Obrigando-lhe a pagar o preço que está registrado no caixa, e claro o mais alto. É obrigação do estabelecimento a remarcação dos produtos com o preço correto. Portanto, o consumidor não pode assumir o erro do estabelecimento e pagar por isso.

1 – OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

 

O estabelecimento que usar o sistema por meio de etiquetas ou similares afixados de preço de produtos tem por obrigação informar ao consumidor o valor de forma clara e precisa do produto conforme o art. 31º do Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 [1] : “A oferta e apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 

 

 

2 – TIPOS DE AFIXAÇÃO DE PREÇOS

 

A lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004 [2] estabelece os tipos de afixação de preços nos estabelecimentos, conforme o art. 2º: “ São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

        I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

        II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a...

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