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Pagamento por consignação Florianópolis, Santa Catarina

Pagamento por consignação em Florianópolis. Você também encontrará nesta página artigos educativos, eventos, opiniões, etc.

Moeda Forte Prestadora de Servicos S/c Ltda
(48) 3025-2783
r Saldanha Marinho, s/n, Lj Esquerda Ed Aplub, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Cobra Cred Recuperadora de Credito e Cobranca Ltda - Me
(47) 3028-3061
r Itajaí, 165, Sl 4, Centro
Joinville, Santa Catarina
Euro Credito Servicos de Intermediacao Financeira Ltda. - Epp
(48) 3223-9065
r Silveira,Tte, 225, Sl 203, Centro
Florianópolis, Santa Catarina
Rode Cobrancas Ltda Me
(47) 3222-1995
r Sete de Setembro, 304, An 1 Sl 1, Ribeirão Fresco
Blumenau, Santa Catarina
Schettert Assessoria de Cobranca Ltda Me
(47) 3028-4636
r Príncipe, 330, Ed Manche An 1 Sl 103, Centro
Joinville, Santa Catarina
Cobrall Assessoria e Solucoes Em Cobrancas Ltda Me
(47) 3433-5308
r Nove de Março, 485, Ed Freitag An 7 Sl 705, Centro
Joinville, Santa Catarina
Omega Cobrancas Ltda Me
(47) 3433-4636
r Príncipe, 330, Sl 303 An 2, Centro
Joinville, Santa Catarina
Vida Assessoria de Cobranca Ltda Me
(47) 3025-1367
r João XXIII,Papa, 228, Sl 13, Iririú
Joinville, Santa Catarina
Horus Assessoria Em Cobranca & Recuperacao de Credito Ltda - Me
(47) 3340-0468
r Eugen Fouquet, 133, An 1 Sl 210, Victor Konder
Blumenau, Santa Catarina
Cobrene Cobrancas Empresariais Ltda - Me
(47) 3322-6055
r Quinze de Novembro, 1336, Sl 20, Centro
Blumenau, Santa Catarina
Dados Divulgados por
 

Pagamento por consignação

1. O pagamento por consignação: Na dicção do art. 304 do CC, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste.”

Extrai-se da previsão legal, em primeiro lugar, que o pagamento representa o modo normal de extinção da obrigação, pelo cumprimento voluntário da prestação devida. Extrai-se, mais, que não sendo a obrigação voluntariamente desfeita dessa forma – seja porque o credor se recusou injustificadamente a receber o pagamento, ou a dar quitação, seja porque o devedor ficou impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento (v. CC, art. 335) –, resta a esse último, ou a qualquer outro interessado na extinção da obrigação, a via anormal do pagamento por consignação (CC, arts. 334 a 345).

Em nosso país essa modalidade de pagamento assumiu a forma judicializada de desfazimento do vínculo obrigacional, razão pela qual o devedor, ou o terceiro interessado no pagamento, depende da realização do depósito judicial para liberar-se da dívida (ressalvadas as situações que autorizam o depósito extrajudicial, a seguir examinadas), valendo-se, para tanto, da denominada ação de consignação em pagamento.

O Código de Processo Civil regula o procedimento consignatório em seus arts. 890 e seguintes. A consignação de aluguéis ou encargos da locação, deverá observar o procedimento previsto no art. 67 da Lei 8.245, de 1991, conhecida como Lei de locação de imóveis prediais urbanos.

2. A extinção da obrigação por meio do pagamento por consignação: Nascida a obrigação, será ela naturalmente extinta, como já dito, por meio do pagamento, ou seja, no momento em que o devedor satisfaça o credor, cumprindo a prestação devida, extingue-se o vínculo obrigacional (CC, arts. 304 a 333). Mas nem sempre a obrigação é voluntariamente desfeita dessa forma, quer porque o devedor se tornou inadimplente, não ofertando a presta&...

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