Clube Jurídico do Brasil

Pagamento por consignação Maceió, Alagoas

Pagamento por consignação em Maceió. Você também encontrará nesta página artigos educativos, eventos, opiniões, etc.

Nobre Cobrancas Consig Ass e Marketing Em Vendas Ltda
(82) 3221-2051
lad Adolfo Guimarães, 55, Farol
Maceió, Alagoas
R C Servicos de Cobrancas Ltda-me
(82) 3336-4940
lad Manoel Ramalho de Azevedo, 7, Sl 107, Centro
Maceió, Alagoas
Oficial Cobrança Empresarial Ltda
(82) 336-7595
r Alegria, 376, sl 89, Centro
Maceió, Alagoas
Meta Asses de Cobrança e Rep Ltda
(82) 326-1615
r Sol, 291, sl 209, Saúde
Maceió, Alagoas
Francisco RB Carvalho
(82) 231-0403
r Deputado Austeclinio Lopes, 241, Cha Da Jaqueira
Maceió, Alagoas
Mota e Lobo Comunicao e Cobranca
(82) 3221-0405
r Bandeirantes, 383, Cs, Farol
Maceió, Alagoas
Central Brasileira de Cobranças e Rep Ltda
(82) 336-7318
r Guido Duarte, 71, Centro
Maceió, Alagoas
Valfrido S Libardi
(82) 223-2156
r Alegria, 351, sl 6, Centro
Maceió, Alagoas
Banesco Banco Especializado em Cobranças do Brasil Ltda
(82) 221-4184
r Barão de , 175, Centro
Maceió, Alagoas
Argos Cobrança
(82) 326-2400
av Moreira e Silva, 547, sl 202, Farol
Maceió, Alagoas
Dados Divulgados por
 

Pagamento por consignação

1. O pagamento por consignação: Na dicção do art. 304 do CC, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste.”

Extrai-se da previsão legal, em primeiro lugar, que o pagamento representa o modo normal de extinção da obrigação, pelo cumprimento voluntário da prestação devida. Extrai-se, mais, que não sendo a obrigação voluntariamente desfeita dessa forma – seja porque o credor se recusou injustificadamente a receber o pagamento, ou a dar quitação, seja porque o devedor ficou impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento (v. CC, art. 335) –, resta a esse último, ou a qualquer outro interessado na extinção da obrigação, a via anormal do pagamento por consignação (CC, arts. 334 a 345).

Em nosso país essa modalidade de pagamento assumiu a forma judicializada de desfazimento do vínculo obrigacional, razão pela qual o devedor, ou o terceiro interessado no pagamento, depende da realização do depósito judicial para liberar-se da dívida (ressalvadas as situações que autorizam o depósito extrajudicial, a seguir examinadas), valendo-se, para tanto, da denominada ação de consignação em pagamento.

O Código de Processo Civil regula o procedimento consignatório em seus arts. 890 e seguintes. A consignação de aluguéis ou encargos da locação, deverá observar o procedimento previsto no art. 67 da Lei 8.245, de 1991, conhecida como Lei de locação de imóveis prediais urbanos.

2. A extinção da obrigação por meio do pagamento por consignação: Nascida a obrigação, será ela naturalmente extinta, como já dito, por meio do pagamento, ou seja, no momento em que o devedor satisfaça o credor, cumprindo a prestação devida, extingue-se o vínculo obrigacional (CC, arts. 304 a 333). Mas nem sempre a obrigação é voluntariamente desfeita dessa forma, quer porque o devedor se tornou inadimplente, não ofertando a presta&...

Clique aqui para ler este artigo no Portal ClubeJus

© 2007-2010 Clube Jurídico do Brasil - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por ClubJus