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Pagamento por consignação Natal, Rio Grande do Norte

Pagamento por consignação em Natal. Você também encontrará nesta página artigos educativos, eventos, opiniões, etc.

Facomed Faturamento e Cobrança Med Ltda ME
(84) 3222-0092
r Mossoró, 507 sl 205, Petrópolis
Natal, Rio Grande do Norte
Escritório Mometto Ltda
(84) 3212-1022
av Prudente Morais, 507 lj E
Natal, Rio Grande do Norte
Dinâmica Assessoria e Cobrança Ltda
(84) 4006-4823
av Mal Deodoro Fonseca, 754
Natal, Rio Grande do Norte
Marinardo J Dantas
(84) 3221-5168
r Maxaranguape, 621 an 6 s 601, Tirol
Natal, Rio Grande do Norte
Antônia Adélia Figueira de Saboya
(84) 3231-0324
av Romualdo Galvão, 1703 sl 417, Lagoa Nova
Natal, Rio Grande do Norte
Credite Serviços Ltda
(84) 3201-1643
r Princs Isabel, 523 s 13, Cidade Alta
Natal, Rio Grande do Norte
Luiz de França Belarmino
(84) 3211-5421
r João Pessoa, 219 sl 503, Cidade Alta
Natal, Rio Grande do Norte
Brascobra Ltda
(84) 3206-0323
av Sen Salgado Filho, 2190 s 129
Natal, Rio Grande do Norte
Facomed - Faturamento e Cobranca Medica Ltda Me
(84) 3082-2792
r Mossoró, 576, Sl 3, Tirol
Natal, Rio Grande do Norte
Diógenes Paiva Negócios e Serv Ltda
8002-812514
r Joaquim Virgens, 200 lj B, Barro Vermelho
Natal, Rio Grande do Norte
Dados Divulgados por
 

Pagamento por consignação

1. O pagamento por consignação: Na dicção do art. 304 do CC, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste.”

Extrai-se da previsão legal, em primeiro lugar, que o pagamento representa o modo normal de extinção da obrigação, pelo cumprimento voluntário da prestação devida. Extrai-se, mais, que não sendo a obrigação voluntariamente desfeita dessa forma – seja porque o credor se recusou injustificadamente a receber o pagamento, ou a dar quitação, seja porque o devedor ficou impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento (v. CC, art. 335) –, resta a esse último, ou a qualquer outro interessado na extinção da obrigação, a via anormal do pagamento por consignação (CC, arts. 334 a 345).

Em nosso país essa modalidade de pagamento assumiu a forma judicializada de desfazimento do vínculo obrigacional, razão pela qual o devedor, ou o terceiro interessado no pagamento, depende da realização do depósito judicial para liberar-se da dívida (ressalvadas as situações que autorizam o depósito extrajudicial, a seguir examinadas), valendo-se, para tanto, da denominada ação de consignação em pagamento.

O Código de Processo Civil regula o procedimento consignatório em seus arts. 890 e seguintes. A consignação de aluguéis ou encargos da locação, deverá observar o procedimento previsto no art. 67 da Lei 8.245, de 1991, conhecida como Lei de locação de imóveis prediais urbanos.

2. A extinção da obrigação por meio do pagamento por consignação: Nascida a obrigação, será ela naturalmente extinta, como já dito, por meio do pagamento, ou seja, no momento em que o devedor satisfaça o credor, cumprindo a prestação devida, extingue-se o vínculo obrigacional (CC, arts. 304 a 333). Mas nem sempre a obrigação é voluntariamente desfeita dessa forma, quer porque o devedor se tornou inadimplente, não ofertando a presta&...

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