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Pagamento por consignação Porto Alegre, Rio Grande do Sul

Pagamento por consignação em Porto Alegre. Você também encontrará nesta página artigos educativos, eventos, opiniões, etc.

Proal Cobranças Ltda Me
(51) 3466-5508
r Ipiranga, 95, Cj 404, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
Luiz Carlos Dias -Cobranças
(51) 3472-3989
r Gonçalves Dias, 88, Sl 808, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
P&l Assessoria Empresarial Ltda
(51) 3446-3630
r Tiradentes, 56, Lj 7, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
Gl Lima Organização e Cobrança Ltda
(51) 3031-0780
r Gonçalves Dias, 67, Sl 406, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
Geizal Assessoria e Cobranca Ltda
(51) 3228-2155
r Uruguai, 300, An 14 Cj 2, Centro
Porto Alegre, Rio Grande do Sul
Armando rodrigues Teixeira Me
(51) 3032-6330
r Barcelos,Dr, 1610, Sl 5, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
Jacobi & Dias Cobranças e Transportes Ltda
(51) 3476-3374
r Augusto Severo, 228, N S das Graças
Canoas, Rio Grande do Sul
Rs Solucoes Financeiras Ltda
(51) 3059-0879
r Tiradentes, 154, Lj 110, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
Vital Cobrancas Ltda -me-
(53) 3227-5972
r Mendonça,Sen, 120, Sl 303, Centro
Pelotas, Rio Grande do Sul
Consul Check Ltda
(54) 3214-9200
r Campo dos Bugres, 208, Ap 402, Pio X
Caxias do Sul, Rio Grande do Sul
Dados Divulgados por
 

Pagamento por consignação

1. O pagamento por consignação: Na dicção do art. 304 do CC, “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste.”

Extrai-se da previsão legal, em primeiro lugar, que o pagamento representa o modo normal de extinção da obrigação, pelo cumprimento voluntário da prestação devida. Extrai-se, mais, que não sendo a obrigação voluntariamente desfeita dessa forma – seja porque o credor se recusou injustificadamente a receber o pagamento, ou a dar quitação, seja porque o devedor ficou impedido, por motivos alheios à sua vontade, de realizar o pagamento (v. CC, art. 335) –, resta a esse último, ou a qualquer outro interessado na extinção da obrigação, a via anormal do pagamento por consignação (CC, arts. 334 a 345).

Em nosso país essa modalidade de pagamento assumiu a forma judicializada de desfazimento do vínculo obrigacional, razão pela qual o devedor, ou o terceiro interessado no pagamento, depende da realização do depósito judicial para liberar-se da dívida (ressalvadas as situações que autorizam o depósito extrajudicial, a seguir examinadas), valendo-se, para tanto, da denominada ação de consignação em pagamento.

O Código de Processo Civil regula o procedimento consignatório em seus arts. 890 e seguintes. A consignação de aluguéis ou encargos da locação, deverá observar o procedimento previsto no art. 67 da Lei 8.245, de 1991, conhecida como Lei de locação de imóveis prediais urbanos.

2. A extinção da obrigação por meio do pagamento por consignação: Nascida a obrigação, será ela naturalmente extinta, como já dito, por meio do pagamento, ou seja, no momento em que o devedor satisfaça o credor, cumprindo a prestação devida, extingue-se o vínculo obrigacional (CC, arts. 304 a 333). Mas nem sempre a obrigação é voluntariamente desfeita dessa forma, quer porque o devedor se tornou inadimplente, não ofertando a presta&...

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