Registro comercial Porto Alegre, Rio Grande do Sul
Saiba quais são as possibilidades de registro do nome empresarial. Valéria Reani explica as regras previstas no Código Civil. Compreenda a diferença de Firma e Denominação, além de outros aspectos pertinentes a esse tema. Consulte a lista de especialistas da área, em Porto Alegre.
Diniz e Sonda Advogados Associados
(51) 3228-0000
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r Gal Andrade Neves, 159 cj 111, Centro
Porto Alegre, Rio Grande do Sul
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Advocatus Leichtweis e Tavares Assessoria
(51) 3466-4222
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r Napoleão Laureano, 200, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
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Chuvas Advogados Associados S/c
(51) 3472-4689
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av Victor Barreto, 3506, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
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Barbosa Advogados Associados S/c
(51) 3472-2356
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r Barcelos,Dr, 1571, Sl 202, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
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Jose Carlos Duarte Advocacia e Consultoria
(51) 3031-3805
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r Barcelos,Dr, 1135, Cj 902, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
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Fabio Ferreira Monks - Advogado
(51) 3226-7222
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r Dr. Barros Cassal, 33 sala 1202
Porto Alegre, Rio Grande do Sul
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Kinsel Advogados Associados
(51) 3032-2057
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r Domingos Martins, 360, Cj 201, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
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Giacomini e Valdez Advogados Associados
(51) 3472-7500
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r Barcelos,Dr, 1282, , Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
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Ely e Gambogi Advogados Associados S/s
(51) 3012-1114
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r Orlando,Frei, 33, Sl 201, Centro
Canoas, Rio Grande do Sul
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Arlei Dias & Atyeh Advogados Associados
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r Domingos Martins, 261, Cj 101, Centro
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Registro comercial
Apesar do nome empresarial não haver tido grandes mudanças com o Novo Código Civil, acreditamos ser oportuno tecer alguns comentários sobre o assunto face que o presente estudo tem o condão de servir de alicerce aos clientes requisitantes do mesmo.
O nome empresarial no contexto legal assume duas possibilidades, Firma ou Denominação, havendo a adoção de firma, ou a obrigatoriedade de adoção desta, necessário se faz que o empresário nos contratos atinentes à sociedade empresária ou a firma individual, assinem a firma empresarial e não mais o seu nome civil, uma vez que este adota juridicamente o nome empresarial, mesmo ocorrendo com o representante legal da sociedade empresária.
Portanto, os contratos sociais de sociedades empresárias que, adotam o firma devem ter campo próprio para que o representante legal assine o nome empresarial. Mormente, ao final da última página do instrumento sob o título "firma por quem de direito", é que lança-se a assinatura que usar-se-á no exercício dos poderes de representação.
Deve-se salientar, ainda, que, a abrangência da firma ou denominação é estadual conforme registro na Junta Comercial, podendo, pois, ter abrangência nacional por registro no DNRE.
"Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações."
Feito este pequeno prolegômeno, vejamos os nomes empresariais de cada tipo de sociedade empresária.
O empresário individual somente pode adotar firma que deverá ter como base o seu nome civil, podendo ser abreviado ou não na composição do nome empresarial, agregando-se ou não o ramo de atividade do mesmo.
"Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade."
A sociedade em nome coletivo, da mesma forma, somente poderá adotar a firma, que deverá ter como base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, por extenso ou abrevidamente, agregando-se o ramo de atividade ou não, sendo certo que, se não utilizar-se o nome de todos os sócios, deverá ser finalizada a firma, com a expressão "e companhia" ou "& Cia.".
As sociedades em comandita simples da mesma forma que as anteriores, somente poderão adotar a firma social, da qual a base será o nome civil do sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviadamente, bem como pode haver agregação do ramo de atividade na firma, lembrando-se que, no caso...
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O nome empresarial no contexto legal assume duas possibilidades, Firma ou Denominação, havendo a adoção de firma, ou a obrigatoriedade de adoção desta, necessário se faz que o empresário nos contratos atinentes à sociedade empresária ou a firma individual, assinem a firma empresarial e não mais o seu nome civil, uma vez que este adota juridicamente o nome empresarial, mesmo ocorrendo com o representante legal da sociedade empresária.
Portanto, os contratos sociais de sociedades empresárias que, adotam o firma devem ter campo próprio para que o representante legal assine o nome empresarial. Mormente, ao final da última página do instrumento sob o título "firma por quem de direito", é que lança-se a assinatura que usar-se-á no exercício dos poderes de representação.
Deve-se salientar, ainda, que, a abrangência da firma ou denominação é estadual conforme registro na Junta Comercial, podendo, pois, ter abrangência nacional por registro no DNRE.
"Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações."
Feito este pequeno prolegômeno, vejamos os nomes empresariais de cada tipo de sociedade empresária.
O empresário individual somente pode adotar firma que deverá ter como base o seu nome civil, podendo ser abreviado ou não na composição do nome empresarial, agregando-se ou não o ramo de atividade do mesmo.
"Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade."
A sociedade em nome coletivo, da mesma forma, somente poderá adotar a firma, que deverá ter como base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, por extenso ou abrevidamente, agregando-se o ramo de atividade ou não, sendo certo que, se não utilizar-se o nome de todos os sócios, deverá ser finalizada a firma, com a expressão "e companhia" ou "& Cia.".
As sociedades em comandita simples da mesma forma que as anteriores, somente poderão adotar a firma social, da qual a base será o nome civil do sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviadamente, bem como pode haver agregação do ramo de atividade na firma, lembrando-se que, no caso...
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