Registro comercial Recife, Pernambuco
Saiba quais são as possibilidades de registro do nome empresarial. Valéria Reani explica as regras previstas no Código Civil. Compreenda a diferença de Firma e Denominação, além de outros aspectos pertinentes a esse tema. Consulte a lista de especialistas da área, em Recife.
Escritório de Advocacia Dr Eudes Cardoso da Silva
(81) 8702-8915
(81) 8702-8915
r 2, 80 5ª Etapa,Rio Doce 5ª Etapa
Olinda, Pernambuco
Olinda, Pernambuco
Carmon Lívio Canuto de Oliveira
(81) 3439-0146
(81) 3439-0146
r Atlantico, 16, Ouro Preto
Olinda, Pernambuco
Olinda, Pernambuco
Escritório de Advocacia
(81) 3433-7843
(81) 3433-7843
r Epitácio Pessoa, 208, Centro
Paulista, Pernambuco
Paulista, Pernambuco
José Cavalcanti Padilha Neto
(81) 3437-3137
(81) 3437-3137
r Epitácio Pessoa, 248 ap 2, Centro
Paulista, Pernambuco
Paulista, Pernambuco
Ésdras Gonçalves Lopes
(81) 3431-0200
(81) 3431-0200
av Fagundes Varela, 110 an 1 sl 108
Olinda, Pernambuco
Olinda, Pernambuco
Servico Notarial e Registral - 1 Oficio
(81) 3433-1187
(81) 3433-1187
av Floriano Peixoto,Mal, 76, Centro
Paulista, Pernambuco
Paulista, Pernambuco
Maria Dulce Cavalcanti
(81) 3487-4449
(81) 3487-4449
r Pres Getúlio Vargas, 493 an 1 sl 4, Centro
Paulista, Pernambuco
Paulista, Pernambuco
Escritório de Advocacia Renato Valença
(81) 3487-4449
(81) 3487-4449
r Pres Getúlio Vargas, 498, Centro
Paulista, Pernambuco
Paulista, Pernambuco
Souza, Marcionila M
(81) 3433-4188
(81) 3433-4188
av Mal Floriano Peixoto, 25 s 6, Centro
Paulista, Pernambuco
Paulista, Pernambuco
Registro comercial
Apesar do nome empresarial não haver tido grandes mudanças com o Novo Código Civil, acreditamos ser oportuno tecer alguns comentários sobre o assunto face que o presente estudo tem o condão de servir de alicerce aos clientes requisitantes do mesmo.
O nome empresarial no contexto legal assume duas possibilidades, Firma ou Denominação, havendo a adoção de firma, ou a obrigatoriedade de adoção desta, necessário se faz que o empresário nos contratos atinentes à sociedade empresária ou a firma individual, assinem a firma empresarial e não mais o seu nome civil, uma vez que este adota juridicamente o nome empresarial, mesmo ocorrendo com o representante legal da sociedade empresária.
Portanto, os contratos sociais de sociedades empresárias que, adotam o firma devem ter campo próprio para que o representante legal assine o nome empresarial. Mormente, ao final da última página do instrumento sob o título "firma por quem de direito", é que lança-se a assinatura que usar-se-á no exercício dos poderes de representação.
Deve-se salientar, ainda, que, a abrangência da firma ou denominação é estadual conforme registro na Junta Comercial, podendo, pois, ter abrangência nacional por registro no DNRE.
"Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações."
Feito este pequeno prolegômeno, vejamos os nomes empresariais de cada tipo de sociedade empresária.
O empresário individual somente pode adotar firma que deverá ter como base o seu nome civil, podendo ser abreviado ou não na composição do nome empresarial, agregando-se ou não o ramo de atividade do mesmo.
"Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade."
A sociedade em nome coletivo, da mesma forma, somente poderá adotar a firma, que deverá ter como base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, por extenso ou abrevidamente, agregando-se o ramo de atividade ou não, sendo certo que, se não utilizar-se o nome de todos os sócios, deverá ser finalizada a firma, com a expressão "e companhia" ou "& Cia.".
As sociedades em comandita simples da mesma forma que as anteriores, somente poderão adotar a firma social, da qual a base será o nome civil do sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviadamente, bem como pode haver agregação do ramo de atividade na firma, lembrando-se que, no caso...
Continue sua leitura em Clube Jurídico do Brasil
O nome empresarial no contexto legal assume duas possibilidades, Firma ou Denominação, havendo a adoção de firma, ou a obrigatoriedade de adoção desta, necessário se faz que o empresário nos contratos atinentes à sociedade empresária ou a firma individual, assinem a firma empresarial e não mais o seu nome civil, uma vez que este adota juridicamente o nome empresarial, mesmo ocorrendo com o representante legal da sociedade empresária.
Portanto, os contratos sociais de sociedades empresárias que, adotam o firma devem ter campo próprio para que o representante legal assine o nome empresarial. Mormente, ao final da última página do instrumento sob o título "firma por quem de direito", é que lança-se a assinatura que usar-se-á no exercício dos poderes de representação.
Deve-se salientar, ainda, que, a abrangência da firma ou denominação é estadual conforme registro na Junta Comercial, podendo, pois, ter abrangência nacional por registro no DNRE.
"Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações."
Feito este pequeno prolegômeno, vejamos os nomes empresariais de cada tipo de sociedade empresária.
O empresário individual somente pode adotar firma que deverá ter como base o seu nome civil, podendo ser abreviado ou não na composição do nome empresarial, agregando-se ou não o ramo de atividade do mesmo.
"Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade."
A sociedade em nome coletivo, da mesma forma, somente poderá adotar a firma, que deverá ter como base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, por extenso ou abrevidamente, agregando-se o ramo de atividade ou não, sendo certo que, se não utilizar-se o nome de todos os sócios, deverá ser finalizada a firma, com a expressão "e companhia" ou "& Cia.".
As sociedades em comandita simples da mesma forma que as anteriores, somente poderão adotar a firma social, da qual a base será o nome civil do sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviadamente, bem como pode haver agregação do ramo de atividade na firma, lembrando-se que, no caso...
Continue sua leitura em Clube Jurídico do Brasil
© 2007-2010 Clube Jurídico do Brasil - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por ClubJus
