Registro comercial Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Saiba quais são as possibilidades de registro do nome empresarial. Valéria Reani explica as regras previstas no Código Civil. Compreenda a diferença de Firma e Denominação, além de outros aspectos pertinentes a esse tema. Consulte a lista de especialistas da área, em Rio de Janeiro.
Ruy Rocha Valverde
(21) 2233-4428
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r Alcântara Machado, 36, An 2 Sl 209, Centro
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Cristina Helena Silva Viana
(21) 2621-4726
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av Ernani do Amaral Peixoto, 450, An 6 Sl 605, Centro
Niterói, Rio de Janeiro
Niterói, Rio de Janeiro
Milton Nogueira Guimarães
(21) 2701-4552
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r Manoel João Gonçalves, 198, An 3 Sl 307, Alcantara
São Gonçalo, Rio de Janeiro
São Gonçalo, Rio de Janeiro
Jorge Bastos
(21) 2701-0069
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r Antônio Martins,Cap, 94, Lj 10, Alcantara
São Gonçalo, Rio de Janeiro
São Gonçalo, Rio de Janeiro
Cicero Telles Veras
(21) 2756-4742
(21) 2756-4742
av Graças,N S, 238, An 3 Sl 308, Centro
São João de Meriti, Rio de Janeiro
São João de Meriti, Rio de Janeiro
Luiz Antônio Alvarenga da Silva
(21) 2262-2650
(21) 2262-2650
r Álvaro Alvim, 48, An 4 Sl 405, Centro
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Carlos Alberto Lima de Almeida
(21) 2613-5160
(21) 2613-5160
av Ernani do Amaral Peixoto, 500, An 6 Sl 604, Centro
Niterói, Rio de Janeiro
Niterói, Rio de Janeiro
Escritório Horizonte Jurídico e Contábil Ltda
(21) 2653-2973
(21) 2653-2973
r Câmara,Gal, 101, An 2, Jd 25 de Agosto
Duque de Caxias, Rio de Janeiro
Duque de Caxias, Rio de Janeiro
Bruno Farias & Pedro Farias Advogados
(21) 2601-1705
(21) 2601-1705
r Dr Alfredo Backer, 536 Sl 129,Alcântara
São Gonçalo, Rio de Janeiro
São Gonçalo, Rio de Janeiro
Marli Marendaz Mury
(21) 2756-5804
(21) 2756-5804
av Arruda Negreiros,Dr, 247, An 2 Sl 205, Centro
São João de Meriti, Rio de Janeiro
São João de Meriti, Rio de Janeiro
Registro comercial
Apesar do nome empresarial não haver tido grandes mudanças com o Novo Código Civil, acreditamos ser oportuno tecer alguns comentários sobre o assunto face que o presente estudo tem o condão de servir de alicerce aos clientes requisitantes do mesmo.
O nome empresarial no contexto legal assume duas possibilidades, Firma ou Denominação, havendo a adoção de firma, ou a obrigatoriedade de adoção desta, necessário se faz que o empresário nos contratos atinentes à sociedade empresária ou a firma individual, assinem a firma empresarial e não mais o seu nome civil, uma vez que este adota juridicamente o nome empresarial, mesmo ocorrendo com o representante legal da sociedade empresária.
Portanto, os contratos sociais de sociedades empresárias que, adotam o firma devem ter campo próprio para que o representante legal assine o nome empresarial. Mormente, ao final da última página do instrumento sob o título "firma por quem de direito", é que lança-se a assinatura que usar-se-á no exercício dos poderes de representação.
Deve-se salientar, ainda, que, a abrangência da firma ou denominação é estadual conforme registro na Junta Comercial, podendo, pois, ter abrangência nacional por registro no DNRE.
"Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações."
Feito este pequeno prolegômeno, vejamos os nomes empresariais de cada tipo de sociedade empresária.
O empresário individual somente pode adotar firma que deverá ter como base o seu nome civil, podendo ser abreviado ou não na composição do nome empresarial, agregando-se ou não o ramo de atividade do mesmo.
"Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade."
A sociedade em nome coletivo, da mesma forma, somente poderá adotar a firma, que deverá ter como base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, por extenso ou abrevidamente, agregando-se o ramo de atividade ou não, sendo certo que, se não utilizar-se o nome de todos os sócios, deverá ser finalizada a firma, com a expressão "e companhia" ou "& Cia.".
As sociedades em comandita simples da mesma forma que as anteriores, somente poderão adotar a firma social, da qual a base será o nome civil do sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviadamente, bem como pode haver agregação do ramo de atividade na firma, lembrando-se que, no caso...
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O nome empresarial no contexto legal assume duas possibilidades, Firma ou Denominação, havendo a adoção de firma, ou a obrigatoriedade de adoção desta, necessário se faz que o empresário nos contratos atinentes à sociedade empresária ou a firma individual, assinem a firma empresarial e não mais o seu nome civil, uma vez que este adota juridicamente o nome empresarial, mesmo ocorrendo com o representante legal da sociedade empresária.
Portanto, os contratos sociais de sociedades empresárias que, adotam o firma devem ter campo próprio para que o representante legal assine o nome empresarial. Mormente, ao final da última página do instrumento sob o título "firma por quem de direito", é que lança-se a assinatura que usar-se-á no exercício dos poderes de representação.
Deve-se salientar, ainda, que, a abrangência da firma ou denominação é estadual conforme registro na Junta Comercial, podendo, pois, ter abrangência nacional por registro no DNRE.
"Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações."
Feito este pequeno prolegômeno, vejamos os nomes empresariais de cada tipo de sociedade empresária.
O empresário individual somente pode adotar firma que deverá ter como base o seu nome civil, podendo ser abreviado ou não na composição do nome empresarial, agregando-se ou não o ramo de atividade do mesmo.
"Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade."
A sociedade em nome coletivo, da mesma forma, somente poderá adotar a firma, que deverá ter como base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios, por extenso ou abrevidamente, agregando-se o ramo de atividade ou não, sendo certo que, se não utilizar-se o nome de todos os sócios, deverá ser finalizada a firma, com a expressão "e companhia" ou "& Cia.".
As sociedades em comandita simples da mesma forma que as anteriores, somente poderão adotar a firma social, da qual a base será o nome civil do sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviadamente, bem como pode haver agregação do ramo de atividade na firma, lembrando-se que, no caso...
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