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Regras de condomínios Sobral, Ceará

Saiba quais são os direitos mínimos dos condôminos. Fábio Gomes disserta sobre as modificações nas fachadas de condomínios. "É vedada a alteração da forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas", ele cita o artigo 1.336 do Código Civil. Consulte a lista de especialistas da área, em Sobral.

Wettor Marcas e Patentes
(85) 272-0006
av Luciano Carneiro, 99, Fátima
Fortaleza, Ceará
Marca Certa
(85) 244-6095
r Joaquim Nabuco, 2336, Meireles
Fortaleza, Ceará
Fernando G Chaves
(85) 226-5636
r José Gomes de Moura, 91, ap 1501, José Bonifacio
Fortaleza, Ceará
Cezar O Sobreira
(85) 264-1802
r Joaquim Nabuco, 2336, Meireles
Fortaleza, Ceará
José Auriz Barreira
(85) 261-6636
r Visconde de Mauá, 2151, Meireles
Fortaleza, Ceará
Wettor Marcas Patentes
(85) 254-6007
r Monsenhor Otávio de Castro, 119, José Bonifacio
Fortaleza, Ceará
Bureau de Apoio Empresarial Sc Ltda
(85) 272-1045
av Luciano Carneiro, 99, Fátima
Fortaleza, Ceará
Setor Marcas e Patentes
(85) 257-1090
av Luciano Carneiro, 99, Fátima
Fortaleza, Ceará
Maria C Barreira
(85) 261-8170
r Visconde de Mauá, 2151, Meireles
Fortaleza, Ceará
A Apoio Empresarial Marca Certa
(85) 244-7370
r Joaquim Nabuco, 2336, Meireles
Fortaleza, Ceará

Regras de condomínios

Artigos e Resumos Quarta, 09 de Setembro de 2009 17h49 FÁBIO BARLETTA GOMES: Advogado em Belo Horizonte; Graduado pela Faculdade de Direito Milton Campos; Sócio da ZBC Consultoria Empresarial Ltda A+   |   A- Breves considerações sobre as alterações nas fachadas dos condomínios: Envadriçamento de varandas e colocação de placas e letreiros - Autor: Fábio Barletta Gomes

Fábio Barletta Gomes

É cediço que o condomínio edilício é caracterizado por uma conjugação de direitos reais: um direito de propriedade exclusiva (exercido pelo condômino sobre sua unidade autônoma) e um direito de co-propriedade (exercido conjuntamente por todos os condôminos   sobre as áreas comuns), o que impõe aos condôminos a observância de certos deveres, tanto de ordem positiva como negativa.

O artigo 1.336, do Código Civil, enumera de forma não exaustiva, os deveres mínimos dos condôminos, estipulando em seu inciso III que é vedada a alteração da forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.

O princípio inserto neste inciso visa à preservação das características arquitetônicas da edificação, mantendo a uniformidade do todo. Consiste, pois, em uma limitação estética no interesse da coletividade condominial.

Assim, a vedação à alteração da fachada ao alvedrio dos condôminos é de suma importância para que a edificação não se torne uma pintura abstrata, sem formas e cores definidas.

A regra geral, portanto, é a de que é defeso aos condôminos empreender modificações nas fachadas sem o consentimento dos demais. Uma vez introduzidas tais alterações por um ou alguns dos condôminos ao arrepio das regras contidas na Convenção ou na Lei, cabe ao síndico ou qualquer condômino ajuizar ação de nunciação de obra nova para impedir seu prosseguimento ou ação demolitória caso a mesma já esteja concluída.

Entendemos, todavia, que a análise do dispositivo em comento depende de certo temperamento, sendo lícito afirmar que as modificações introduzidas pelos proprietários que não afetem a harmonia do edifício, nem causem prejuízos aos co-proprietários, são permitidas.

Neste sentido, podemos citar como exemplos a colocação de redes de proteção nas janelas da unidade residencial ou o envidraçamento das varandas ou sacadas.

Fato é que nossos Tribunais vêem adotando o entendimento de que não havendo prejuízo ao conjunto arquitetônico não se aplica a vedaç&...

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