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Rescisão indireta trabalhista Sinop, Mato Grosso

Saiba quais são as situações que podem caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A advogada Monica de Morais descreve as hipóteses de rescisão indireta dispostas na CLT. "O empregado terá direito aos pagamentos relativos aos direitos trabalhistas como se a rescisão fosse por iniciativa do empregador". Consulte a lista de especialistas da área, em Sinop.

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Rescisão indireta trabalhista

Artigos e Resumos Sexta, 13 de Novembro de 2009 14h57 MONICA SIMONE DE MORAIS: advogada, especialista em Direito Público e Responsabilidades Fiscais; pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil; e membro da Comissão de Direitos Humanos, Acesso à Justiça e Direitos Sociais da OAB/GO. A+ | A- Recisão Indireta - Autora: Mônica Simone de Morais

Mônica Simone de Morais

A rescisão indireta é uma das formas legais de término do contrato de trabalho, tendo em vista a prática de atos considerados ilegais pelo empregador; sendo, portanto, uma das hipóteses em que é autorizado ao empregado entrar na justiça com o objetivo de rescindir seu contrato de trabalho.

É importante não confundir a justa causa por culpa do trabalhador e a justa causa por culpa do empregador. A justa causa por culpa do trabalhador se refere à hipótese em que o empregador demite o empregado, sendo o “culpado”, neste caso, o empregado. Já a justa causa por culpa do empregador se dá nas hipóteses em que o empregado ingressa na justiça pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sendo “o culpado”, nestes casos, o empregador.

As hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se dispostas na CLT, no artigo 483:

“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

Também o artigo 407 da CLT prevê hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregador não cumpre medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que menor seja alterado na função. Vejamos:

“Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalh...

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