Rescisão indireta trabalhista Sinop, Mato Grosso
(66) 531-2535
Sinop, Mato Grosso
Rescisão indireta trabalhista
Artigos e Resumos Sexta, 13 de Novembro de 2009 14h57
MONICA SIMONE DE MORAIS: advogada, especialista em Direito Público e Responsabilidades Fiscais; pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil; e membro da Comissão de Direitos Humanos, Acesso à Justiça e Direitos Sociais da OAB/GO.
A+ | A- Recisão Indireta - Autora: Mônica Simone de Morais
Mônica Simone de Morais
A rescisão indireta é uma das formas legais de término do contrato de trabalho, tendo em vista a prática de atos considerados ilegais pelo empregador; sendo, portanto, uma das hipóteses em que é autorizado ao empregado entrar na justiça com o objetivo de rescindir seu contrato de trabalho.
É importante não confundir a justa causa por culpa do trabalhador e a justa causa por culpa do empregador. A justa causa por culpa do trabalhador se refere à hipótese em que o empregador demite o empregado, sendo o “culpado”, neste caso, o empregado. Já a justa causa por culpa do empregador se dá nas hipóteses em que o empregado ingressa na justiça pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sendo “o culpado”, nestes casos, o empregador.
As hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se dispostas na CLT, no artigo 483:
“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Também o artigo 407 da CLT prevê hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregador não cumpre medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que menor seja alterado na função. Vejamos:
“Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalh...
