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Sucessões Araxá, Minas Gerais

Compreenda as situações que caracterizam a transferência de tributos. Cléo Ribeiro disserta sobre a responsabilidade sucessória. Entenda as normas sobre o lançamento das dívidas fiscais apuradas no momento da sucessão. Consulte a lista de especialistas da área, em Araxá.

Alcides Valeriano de Faria
(32) 3215-1657
r Halfeld, 763 an 4 sl 67, Centro
Juiz de Fora, Minas Gerais
Jussara M S Lopes
(31) 3624-3298
r Ari Teixeira Costa, 1189, Savassi
Ribeirão das Neves, Minas Gerais
Joabe Geraldo Pereira Santos
(31) 3393-2575
r NS do Carmo, 598 s 5,Jardim Bandeirantes
Contagem, Minas Gerais
Araújo Vasconcelos Advogados
(31) 3292-3383
r Brito Melo,Tte, 1223, An 9 Sl 902, Barro Preto
Belo Horizonte, Minas Gerais
Advocacia Soares Cury
(34) 3213-9165
av Cesário Alvim, 2200, Vl Santa Terezinha
Uberlândia, Minas Gerais
Antônio Carlos Castanon Mattos
(32) 3216-7236
r São Bernardo, 155, São Bernardo
Juiz de Fora, Minas Gerais
Mário Caballero Garcia
(31) 3624-2143
r Ari Teixeira Costa, 1235, Savassi
Ribeirão das Neves, Minas Gerais
Álvaro Moreira Fartes
(32) 3215-9767
r Moore, 170 sala 505, Centro
Juiz de Fora, Minas Gerais
Borges e Alves Advogados Associados S/C
(31) 3271-6262
r Timbiras, 1940, An 5 Sala 510, Funcionários
Belo Horizonte, Minas Gerais
Edson avelino Silva
(33) 3271-5243
r São Paulo, 925, Centro
Governador Valadares, Minas Gerais
Dados Divulgados por
 

Sucessões

Artigos e Resumos Quarta, 11 de Novembro de 2009 14h36 CLUBE JURÍDICO DO BRASIL: A modernização do conhecimento. O Clube Jurídico do Brasil tem como principal escopo levar a informação jurídica a estudantes e profissionais do Direito, bem como, a divulgação de trabalhos científicos desenvolvidos por juristas, professores e cursos preparatórios para concursos, em todo o País, visando disseminar o conhecimento jurídico e o nome de referidos profissionais e instituições. Endereço: CLSW 105, Bloco "C", Sala 169, Sudoeste, Brasília/DF. E-mail: editorial@clubjus.com.br A+   |   A- Faremos um breve comentário sobre o art. 129 do CTN - Autora: Cléo Ribeiro de Oliveira

Cléo Ribeiro de Oliveira

Art. 129 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

O dispositivo inicia falando sobre o DISPOSTO NESTA SEÇÃO - Aqui o legislador quis dizer que essa Seção se trata  DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.

 

Para maior compreensão da norma, faremos a distinção entre Obrigação Tributária e Créditos Tributários e em seguida falaremos de forma bastante clara sobre todo o enunciado do dispositivo.

 

A obrigação tributária surge com o fato gerador, como simples resultado da incidência da lei tributária. Já o credito tributário surge com o lançamento dos tributos; 

 

Os créditos tributários definitivamente constituídos - quer dizer que: são créditos tributários constituídos anteriores a sucessão;

 

Em curso de constituição, ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos - quer dizer que: dividas fiscais que estavam sendo apuradas ou lançadas no momento da sucessão;

 

Aos constituídos posteriormente aos mesmos atos - quer dizer que: são créditos tributários constituídos depois da sucessão.

 

Ex: ao adquirir uma empresa que já tenha crédito tributário, a responsabilidade pelo pagamento recairá ao novo dono por sucessão.

 

É bom lembrar que a responsabilidade por sucessão ocorre por transferência causa mortis ou por ato inter vivos.

 

Para Sacha Calmon (2004), os sucessores se tornam responsáveis pelas dividas fiscais dos seus sucessores.

 

Conclui-se, portanto: que a responsabilidade sucessória ocorrer&aacut...

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