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Sucessões Porto Velho, Rondônia

Compreenda as situações que caracterizam a transferência de tributos. Cléo Ribeiro disserta sobre a responsabilidade sucessória. Entenda as normas sobre o lançamento das dívidas fiscais apuradas no momento da sucessão. Consulte a lista de especialistas da área, em Porto Velho.

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Marilene Sehn
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Advogados Associados
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Porto Velho, Rondônia
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Sucessões

Artigos e Resumos Quarta, 11 de Novembro de 2009 14h36 CLUBE JURÍDICO DO BRASIL: A modernização do conhecimento. O Clube Jurídico do Brasil tem como principal escopo levar a informação jurídica a estudantes e profissionais do Direito, bem como, a divulgação de trabalhos científicos desenvolvidos por juristas, professores e cursos preparatórios para concursos, em todo o País, visando disseminar o conhecimento jurídico e o nome de referidos profissionais e instituições. Endereço: CLSW 105, Bloco "C", Sala 169, Sudoeste, Brasília/DF. E-mail: editorial@clubjus.com.br A+   |   A- Faremos um breve comentário sobre o art. 129 do CTN - Autora: Cléo Ribeiro de Oliveira

Cléo Ribeiro de Oliveira

Art. 129 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

O dispositivo inicia falando sobre o DISPOSTO NESTA SEÇÃO - Aqui o legislador quis dizer que essa Seção se trata  DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.

 

Para maior compreensão da norma, faremos a distinção entre Obrigação Tributária e Créditos Tributários e em seguida falaremos de forma bastante clara sobre todo o enunciado do dispositivo.

 

A obrigação tributária surge com o fato gerador, como simples resultado da incidência da lei tributária. Já o credito tributário surge com o lançamento dos tributos; 

 

Os créditos tributários definitivamente constituídos - quer dizer que: são créditos tributários constituídos anteriores a sucessão;

 

Em curso de constituição, ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos - quer dizer que: dividas fiscais que estavam sendo apuradas ou lançadas no momento da sucessão;

 

Aos constituídos posteriormente aos mesmos atos - quer dizer que: são créditos tributários constituídos depois da sucessão.

 

Ex: ao adquirir uma empresa que já tenha crédito tributário, a responsabilidade pelo pagamento recairá ao novo dono por sucessão.

 

É bom lembrar que a responsabilidade por sucessão ocorre por transferência causa mortis ou por ato inter vivos.

 

Para Sacha Calmon (2004), os sucessores se tornam responsáveis pelas dividas fiscais dos seus sucessores.

 

Conclui-se, portanto: que a responsabilidade sucessória ocorrer&aacut...

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