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Artigos e Resumos Quarta, 11 de Novembro de 2009 14h36
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A+ | A- Faremos um breve comentário sobre o art. 129 do CTN - Autora: Cléo Ribeiro de Oliveira
Cléo Ribeiro de Oliveira
Art. 129 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
O dispositivo inicia falando sobre o DISPOSTO NESTA SEÇÃO - Aqui o legislador quis dizer que essa Seção se trata DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES.
Para maior compreensão da norma, faremos a distinção entre Obrigação Tributária e Créditos Tributários e em seguida falaremos de forma bastante clara sobre todo o enunciado do dispositivo.
A obrigação tributária surge com o fato gerador, como simples resultado da incidência da lei tributária. Já o credito tributário surge com o lançamento dos tributos;
Os créditos tributários definitivamente constituídos - quer dizer que: são créditos tributários constituídos anteriores a sucessão;
Em curso de constituição, ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos - quer dizer que: dividas fiscais que estavam sendo apuradas ou lançadas no momento da sucessão;
Aos constituídos posteriormente aos mesmos atos - quer dizer que: são créditos tributários constituídos depois da sucessão.
Ex: ao adquirir uma empresa que já tenha crédito tributário, a responsabilidade pelo pagamento recairá ao novo dono por sucessão.
É bom lembrar que a responsabilidade por sucessão ocorre por transferência causa mortis ou por ato inter vivos.
Para Sacha Calmon (2004), os sucessores se tornam responsáveis pelas dividas fiscais dos seus sucessores.
Conclui-se, portanto: que a responsabilidade sucessória ocorrer&aacut...
