Naturalização de estrangeiros Campo Largo, Paraná
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Naturalização de estrangeiros
Artigos e Resumos Quarta, 19 de Agosto de 2009 16h44
LUCAS VIDON GALVÃO DO RIO APA: Graduado pela Universidade Cândido Mendes (RJ).
Ex-estagiário concursado da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro lotado no Núcleo Civil.
Ex-estagiário concursado da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro lotado na Dívida Ativa.
Aprovado para o cargo de Procurador dos Municípios de Paraty (RJ), São Francisco de Itabapoana (RJ), Tanguá (RJ), Nilópolis (RJ) e Rio Bonito (RJ).
Formado pela ENOREG - Escola dos Notários e Registradores - RIO DE JANEIO.
Aprovado em Concurso Público para Área Notarial e Registral do Estado do Espírito Santo (2007).
Aprovado em Concurso Público para Área Notarial e Registral do Estado de Minas Gerais (2008) aguardando delegação de serventia.
Atualmente milita como advogado na área de Direito Privado no Estado do Rio de Janeiro.
A+ | A- Apontamentos acerca da Emenda Constitucional nº 54 e o registro de nascimento de brasileiro no estrangeiro - Autor: Lucas Vidon Galvão do Rio Apa
Lucas Vidon Galvão do Rio Apa
Resumo:
O artigo em tela possui o escopo de apresentar o procedimento, a natureza e a competência para o registro de nascimento de brasileiros ocorridos no exterior. O trabalho foi realizado com fundamento na doutrina, na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto – Lei 4657/42) assim como na Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73). Cumpre esclarecer que a obra busca demonstrar de forma introdutória as recentes alterações procedimentais decorrentes da Emenda Constitucional n° 54 de 20 de setembro de 2007.
Palavras – chave: natureza jurídica administrativa, competência das autoridades consulares, registro de nascimento, emenda constitucional, brasileiro nato, condições.
1 – DA INTRODUÇÃO
Inicialmente, torna-se válido destacar que a nacionalidade é fixada no momento do nascimento. Esta pode ser conceituada como o vínculo jurídico – político entre o Estado e a pessoa.
A Constituição Federal, através do artigo 12, estabelece dois modos para obtenção da nacionalidade brasileira, vale dizer, de forma originária e de forma secundária.
Emana do nascimento, ato natural, a aquisição da nacionalidade pelo modo originário, à medida que, a 2° forma elencada deriva de um ato de vontade, qual seja, a naturalização.
A outrora reda&c...
