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Normas de condomínios São Paulo, São Paulo

Conheça os problemas comuns relativos ao uso de garagens em condomínios. André Junqueira disserta sobre a responsabilidade do condomínio na resolução de conflitos. Ele argumenta a necessidade da regulamentação e da aplicação de penalidades previstas na Convenção. Consulte a lista de especialistas da área, em São Paulo.

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Normas de condomínios

Artigos e Resumos Quinta, 30 de Julho de 2009 15h44 ANDRÉ LUIZ JUNQUEIRA: Advogado e Consultor, formado pela Universidade Veiga de Almeida (RJ). Especializado em Direito Civil e Empresarial, pela Universidade Veiga de Almeida. Associado ao escritório Schneider Advogados Associados. Membro da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário - ABAMI. Website: www.schneiderassociados.com.br A+   |   A- Conflitos em garagens de condomínios - Autor: André Luiz Junqueira

André Luiz Junqueira

Independentemente do porte, destinação (residencial, comercial, shopping, etc.) ou localização, constata-se que o estacionamento de veículos em prédios é um grande foco de conflitos nos dias de hoje. Problemas que, devido ao aumento de veículos nos grandes centros urbanos, estão se tornando cada vez mais habituais. Neste trabalho, serão apresentadas algumas medidas para evitar que o valioso bem comum que é a garagem torne-se um obstáculo para o convívio pacífico entre condôminos, moradores e usuários.

Primeiramente, é relevante explicitar, mesmo que genericamente, como as vagas de veículos podem ser especificadas em Condomínios (com exceção dos edifícios-garagem): (a) como unidade autônoma, obrigatoriamente marcada e com fração ideal especificada; (b) como parte acessória de uma unidade, podendo ser marcada ou não; e (c) como propriedade do Condomínio.

A classificação acima se torna importante para se verificar qual o limite do Condomínio na criação de normas para as vagas e seus usuários. Por exemplo, sendo a vaga de garagem uma unidade autônoma (com matrícula imobiliária própria, não basta ter apenas uma fração ideal), seu proprietário poderá vendê-la livremente a terceiros (Art. 1.331, § 1°, do Código Civil Brasileiro), por outro lado, se a vaga for parte acessória de uma unidade (o que pode ser verificado pela ausência de matrícula própria ou vinculação expressa na Convenção), seu proprietário só poderá vendê-la para terceiros se a Convenção permitir ou não proibir e, mesmo assim, a Assembléia não se opuser (Art. 1.339, § 2°, do CCB). Outra situação é quando todas as vagas são desmarcadas, independente de serem propriedade exclusiva ou comum, cabe ao Condomínio determinar a distribuição das localizações das vagas, para evitar discussões entre vizinhos que desejem ocupar determinada vaga por ter uma localização mais privilegiada. Lembrando que, mesmo que a área da garagem só...

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