Pelicula automotiva São Paulo, São Paulo
Confira os requisitos do índice de transmissão luminosa do conjunto vidro-pelicula do parabrisa. Saiba quais são as penalidades referente a aplicação irregular de insulfilm. Entenda as regras para a instalação de pelicula automotiva. Encontre também, nessa página, serviços automotivos relacionados à comercialização de parabrisas em, São Paulo.
Auto Mecânica JLV Ltda
(11) 4056-2710
(11) 4056-2710
r Caramuru, 1490, Vl Conceição
Diadema, São Paulo
Diadema, São Paulo
Auto Mecânica Leco Lub
(11) 4071-6205
(11) 4071-6205
av João VI,Dom, 820, Jd Sta Rita
Diadema, São Paulo
Diadema, São Paulo
Auto Center Ivan Ltda
(11) 4067-5886
(11) 4067-5886
av Fagundes de Oliveira, 253, Vl São José
Diadema, São Paulo
Diadema, São Paulo
Auto Mecânica Curto Circuito
(11) 4077-4519
(11) 4077-4519
r Ipês, 237, Vl São José
Diadema, São Paulo
Diadema, São Paulo
Auto Mecânica Elétrica Terrabuio Ltda
(11) 4056-5225
(11) 4056-5225
r João de Almeida, 405, Vl Ida
Diadema, São Paulo
Diadema, São Paulo
Auto Mecânica Costa
(11) 4056-6536
(11) 4056-6536
av Juarez Rios de Vasconcelos,Ver, 185, Prq Galicia
Diadema, São Paulo
Diadema, São Paulo
Auto Sport Manutenção Automotiva
(11) 4077-3363
(11) 4077-3363
av Ida Cerati Magrini,Da, 721, Vl Padre Anchieta
Diadema, São Paulo
Diadema, São Paulo
Auto Mecânica Thomas Ltda
(11) 4071-7419
(11) 4071-7419
av Juscelino,Pres, 333, Piraporinha
Diadema, São Paulo
Diadema, São Paulo
Pelicula automotiva
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi promulgado por meio da Lei nº 9.503/97 e passou a vigorar a partir de janeiro de 1998, tornando-se um célere instrumento para a conscientização dos condutores e humanização do tráfego de veículos. Não obstante tal fato, o referido código permanece incompreendido por uma grande parte de nossos motoristas. Disso decorrente, esse espaço será utilizado, também, para esclarecimentos a respeito da legislação de trânsito. Iniciaremos nossa empreitada falando sobre o uso de películas não refletivas (insulfilm). O uso deste acessório tem se tornado muito comum no nosso dia-a-dia, seja pelo conforto que proporciona, por motivos estéticos ou mesmo por razões de segurança, devido a diminuição da visibilidade no interior do veículo, mesmo não sendo esta a destinação final do produto. No texto original do CTB sua utilização era permitida livremente, sendo que, na mesma data em que passou a vigorar, tal distorção foi corrigida por meio da promulgação da Lei nº 9.602/98, a qual acrescentou o inciso III ao artigo 103 do CTB para permitir sua utilização, desde que não comprometa a segurança do veículo e sejam observados os requisitos previstos na Resolução nº 73/98 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
REQUISITOS
A utilização de película refletiva é expressamente proibida pela Resolução nº 73/98, sendo que para aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos (direito e esquerdo) e em cada conjunto vidro-película deverão ser gravados indelevelmente na película, por meio de chancela, a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa, devendo esta ser visível pelos lados externos dos vidros.
TRANSPARÊNCIA
O índice de transmissão luminosa do conjunto vidro-película no pára-brisa poderá ser de, no mínimo, 75%, salvo quanto à faixa superior de 25 cm de largura, na qual se situa a chamada banda “degradê”, em que o índice poderá ser de apenas 50%. Nos vidros das janelas das portas dianteiras, inclusive quebra-ventos, quando existentes, poderá ser de até 70%. Nos demais vidros, por não serem consideradas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, até 50%.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A utilização da película em desacordo com a Resolução nº 73/98 é infração de trânsito de natureza grave, de competência estadual, punida com multa no valor de R$ 127,69 e que acrescenta 05 pontos ao prontuário do infrator. Trata-se de infração sob responsabilidade do proprietário do veículo, prevista no inciso XVI do artigo 230, cuja inobservância...
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REQUISITOS
A utilização de película refletiva é expressamente proibida pela Resolução nº 73/98, sendo que para aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos (direito e esquerdo) e em cada conjunto vidro-película deverão ser gravados indelevelmente na película, por meio de chancela, a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa, devendo esta ser visível pelos lados externos dos vidros.
TRANSPARÊNCIA
O índice de transmissão luminosa do conjunto vidro-película no pára-brisa poderá ser de, no mínimo, 75%, salvo quanto à faixa superior de 25 cm de largura, na qual se situa a chamada banda “degradê”, em que o índice poderá ser de apenas 50%. Nos vidros das janelas das portas dianteiras, inclusive quebra-ventos, quando existentes, poderá ser de até 70%. Nos demais vidros, por não serem consideradas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, até 50%.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A utilização da película em desacordo com a Resolução nº 73/98 é infração de trânsito de natureza grave, de competência estadual, punida com multa no valor de R$ 127,69 e que acrescenta 05 pontos ao prontuário do infrator. Trata-se de infração sob responsabilidade do proprietário do veículo, prevista no inciso XVI do artigo 230, cuja inobservância...
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